STJ — 2059225

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2024-02-26Data da publicação: 2024-02-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52647e310ccff71f730bd030206b137fcd709dff8ce6098001dafcdccb3e8c5c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000864785
Número de registro na fonte
202200274049
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 126/STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 280/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. DEFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.
  2. O acórdão recorrido tem fundamento constitucional autônomo e não houve interposição do devido recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência do Enunciado 126/STJ.
  3. Solucionada a demanda com fundamento na interpretação de legislação local, incide o óbice previsto no Enunciado 280/STF.
  4. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, a amparar a respectiva tese defendida no apelo raro, implica deficiência de fundamentação recursal, conforme o Enunciado 284/STF.
  5. Deve ser negado provimento ao Agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
  6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 126/STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 280/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. DEFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 284/STF. 1. Não violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. O acórdão recorrido tem fundamento constitucional autônomo e não houve interposição do devido recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência do Enunciado 126/STJ. 3. Solucionada a demanda com fundamento na interpretação de legislação local, incide o óbice previsto no Enunciado 280/STF. 4. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, a amparar a respectiva tese defendida no apelo raro, implica deficiência de fundamentação recursal, conforme o Enunciado 284/STF. 5. Deve ser negado provimento ao Agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2175538>>-RN (FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 126/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1651027>>-ES (FUNDAMENTO EM DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1874602>>-PR (DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2093982>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.