Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MEDICAMENTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO.
DANO MORAL COLETIVO AFERÍVEL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO
ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em afronta ao art. 1.022, do CPC/2015, quando o
órgão julgador presta a tutela jurisdicional por meio de
fundamentação jurídica clara, específica e condizente para a
resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes.
- Em situações graves que põem em risco a saúde e a segurança da
população, o dano moral coletivo independe de prova (damnum in re
ipsa). Consoante inúmeros precedentes do STJ, "a jurisprudência
desta Corte firmou-se no sentido do cabimento da condenação por
danos morais coletivos, em sede de ação civil pública, considerando,
inclusive, que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa" (AgInt
no REsp 1.342.846/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 26/3/2019).
- A atribuição do valor da multa por dano moral coletivo foi
devidamente justificada e fundamentada pelo Tribunal de origem, e
não se apresenta como exorbitante, tampouco irrisória; logo, a
revisão de tal valor está vedada pelo teor da Súmula 7/STJ.
- Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes
de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MEDICAMENTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO.
DANO MORAL COLETIVO AFERÍVEL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO
ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em afronta ao art. 1.022, do CPC/2015, quando o
órgão julgador presta a tutela jurisdicional por meio de
fundamentação jurídica clara, específica e condizente para a
resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes.
2. Em situações graves que põem em risco a saúde e a segurança da
população, o dano moral coletivo independe de prova (damnum in re
ipsa). Consoante inúmeros precedentes do STJ, "a jurisprudência
desta Corte firmou-se no sentido do cabimento da condenação por
danos morais coletivos, em sede de ação civil pública, considerando,
inclusive, que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa" (AgInt
no REsp 1.342.846/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 26/3/2019).
3. A atribuição do valor da multa por dano moral coletivo foi
devidamente justificada e fundamentada pelo Tribunal de origem, e
não se apresenta como exorbitante, tampouco irrisória; logo, a
revisão de tal valor está vedada pelo teor da Súmula 7/STJ.
4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes
de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 2046776>>-PE
(DANO MORAL COLETIVO - RISCO A SAÚDE E A SEGURANÇA DA POPULAÇÃO -
PROVA - SÚMULA 568/STJ)
STJ - <<REsp 1799346>>-SP, <<REsp 1784595>>-MS
(DANO MORAL - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no Ag 1398401>>-RJ, <<AgRg no AREsp 19180>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.