Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA/DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL PARA ADERIR, ADMINISTRATIVAMENTE, À TRANSAÇÃO/PARCELAMENTO PREVISTO EM LEI. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de sentença que homologou pedido da autora de renúncia ao direito no qual se fundava a ação, para aderir a transação prevista na Lei n. 13.988/2020, conforme exige o art. 13 da Portaria PGFN n. 14.402/020 e ar. 3º, V, da Lei n. 13.988/2020. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há porque falar na inadmissibilidade d…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA/DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL
PARA ADERIR, ADMINISTRATIVAMENTE, À TRANSAÇÃO/PARCELAMENTO PREVISTO
EM LEI. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de sentença que homologou pedido da autora
de renúncia ao direito no qual se fundava a ação, para aderir a
transação prevista na Lei n. 13.988/2020, conforme exige o art. 13
da Portaria PGFN n. 14.402/020 e ar. 3º, V, da Lei n. 13.988/2020.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. A decisão agravada está
amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual
não há porque falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático.
Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015,
c/c o art. 255, § 4°, III, do RISTJ.
II - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está
resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno
objetivando o exame da matéria pelo colegiado competente. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 1.630.561/MA, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017;
AgInt no AREsp n. 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp
n. 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp n. 1.655.635/SE,
relator Ministro Mauro Campbell Marques.
III - Por outro lado, a juri sprudência do Superior Tribunal de
Justiça firmou o entendimento de que a desistência de ação ordinária
ou a renúncia do direito nela vindicado para fins de adesão à
programa de ajuste fiscal (remissão) não dispensa a parte desistente
do pagamento da verba honorária, salvo se houver lei específica
dispondo de forma diversa, o que não é o caso do autos. In verbis:
AgInt no AREsp n. 1.981.214/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - INTERPOSIÇÃO DO
AGRAVO INTERNO - EXAME DO COLEGIADO)
STJ - <<AgInt no REsp 1630561>>-MA,
<<AgInt no AREsp 748359>>-RS,
<<AgInt no AREsp 947903>>-SC,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1268982>>-PR,
<<AgInt no REsp 1655635>>-SE
(EXECUÇÃO FISCAL - REMISSÃO - PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1981214>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00008
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00004 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2095287 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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