STJ — 2093745
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fb49f0e2451ea6a5507763b8db8120e676257071b521f0d0ad17a9fde7dbb49
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO
PODERES AO ADVOGADO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DIGITAL DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO NÃO ATENDIDA NO PRAZO ASSINALADO.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO
DE INSTRUMENTO QUE TRAMITOU DE FORMA ELETRÔNICA. ART. 1017, §5º, DO
CPC/2015. INAPLICABILIDADE NESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM VERSANDO UNICAMENTE SOBRE
HONORÁRIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. PREPARO. NECESSIDADE.
ISENÇÃO PREVISTA PARA LIDES ACIDENTÁRIAS QUE SE DIRIGE UNICAMENTE AO
OBREIRO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A parte agravante foi intimada para apresentar, no prazo legal
de 5 (cinco) dias, procuração ou cadeia completa de
substabelecimentos conferindo poderes ao advogado titular da
assinatura digital utilizada na transmissão do recurso especial e do
agravo em recurso especial. Contudo, a intimação não foi atendida,
restando configurada a irregularidade da representação processual,
o que atrai a incidência da Súmula 115/STJ: "Na instância especial é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos."
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de
que a dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças
referidas no art. 1.017, §5º, I e II, do CPC/2015 não alcança as
instâncias superiores, ante da impossibilidade de acesso aos autos
eletrônicos originais.
3. A isenção prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei
8.213/1991 não se estende ao patrono da parte, razão pela qual é
devido o preparo recursal, nos termos do artigo 99, §5º, do CPC/2015
quando o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de
sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art129
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017_par5
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par5
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