Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ FIRMADA EM PRECEDENTE REPETITIVO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTEN ÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal visando anular o auto de infração e imposição de multa em desfavor do município. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para julgar nulo o Auto de Infração n. 116/2008, concernente aos serviços prestados fora do Município de Barueri. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para jul…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. SERVIÇOS DE
INFORMÁTICA. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ
FIRMADA EM PRECEDENTE REPETITIVO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTEN ÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal visando
anular o auto de infração e imposição de multa em desfavor do
município. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente
para julgar nulo o Auto de Infração n. 116/2008, concernente aos
serviços prestados fora do Município de Barueri. No Tribunal a quo,
a sentença foi reformada para julgar improcedente a ação,.
II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, após a edição da LC n. 116/2003, a competência para a cobrança
do ISS é do município onde foi prestado o serviço. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 1.429.549/SP, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 20/6/2023 e
AgInt no REsp n. 1.711.519/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 6/8/2018.
III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
reconhecer que competência para a cobrança do ISS é do município
onde foi prestado o serviço.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - COMPETÊNCIA PARA A COBRANÇA - MUNICÍPIO DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1429549>>-SP,
<<AgInt no REsp 1711519>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000116 ANO:2003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2093148 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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