Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE OBRA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando receber o pagamento relativo à parte de obras contratadas para implementação do sistema adutor emergencial de Serra do Santana - Caicó. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento. II - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE OBRA.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA
ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando receber o
pagamento relativo à parte de obras contratadas para implementação
do sistema adutor emergencial de Serra do Santana - Caicó. Na
sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. Agravo interno interposto contra decisão que
conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento.
II - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante
desta Corte, razão pela qual não há porque falar na
inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n.
568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°,
III, do RISTJ. Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto
está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno
objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 1.630.561/MA, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017;
AgInt no AREsp n. 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp
n. 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp n. 1.655.635/SE,
relator Ministro Mauro Campbell Marques.
III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489
do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar
alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional,
sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp n.
731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe
9/10/2018; AgInt no REsp n. 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp n. 1.527.216/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018.
IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,
"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n.
21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada
TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
V - A respeito da questão em específico, a Corte de origem apreciou
a alegação apontando que não houve comprovação da alegada segunda
obra realizada. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor
o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AgInt no AREsp n. 941.782/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020. AgInt
no REsp 1385196/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 31/08/2020, DJe 10/09/2020. Nesse panorama, a oposição
dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação
do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que
não viabiliza o referido recurso.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE)
STJ - <<AgInt no REsp 1630561>>-MA,
<<AgInt no AREsp 748359>>-RS,
<<AgInt no AREsp 947903>>-SC,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1268982>>-PR,
<<AgInt no REsp 1655635>>-SE
(COMPETÊNCIA - QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 731395>>-SP,
<<AgInt no REsp 1679519>>-SE, <<REsp 1527216>>-SP
(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA)
STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF, <<AgInt no AREsp 941782>>-PR,
<<AgInt no REsp 1385196>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00008 ART:01022
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00004 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2090839 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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