Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. I - Para a concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial, mostra-se necessária a probabilidade de provimento do recurso, requisito que não se encontra preenchido no caso em apreço. II - Assim porque, conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte…
Ementa
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSÍVEL
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
I - Para a concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso
especial, mostra-se necessária a probabilidade de provimento do
recurso, requisito que não se encontra preenchido no caso em apreço.
II - Assim porque, conforme a pacífica jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022,
todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são
analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira
embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera
insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota
deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de
embargos declaratórios.
III - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte
Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando,
suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de
origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos
argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado
a proceder dessa forma.
IV - Pedido de efeito suspensivo indeferido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, indeferir
o pedido de efeito suspensivo, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REBATER UM A UM TODOS OS
FUNDAMENTOS DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2114904>>-RS, <<REsp 1964457>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022 INC:00001 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 14138 no STJ está identificado por “PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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