Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a
omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não
permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
- Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de
declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar
sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,
caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e
a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o
acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das
razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos
integrantes da turma julgadora.
- Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser
rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero
inconformismo da parte.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a
omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não
permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de
declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar
sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,
caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e
a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o
acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das
razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos
integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser
rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero
inconformismo da parte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - ADOÇÃO DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS
CONTRÁRIOS À PRETENSÃO DA PARTE)
STJ - <<AgInt no REsp 2058574>>-DF
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MERO INCONFORMISMO)
STJ - <<EDcl no REsp 1816457>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2372143>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00010 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.