Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 3o, 97, III, E 114 DO CTN. SÚMULA N. 211/STJ. ATO DE
GOVERNO LOCAL. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inicialmente, no que diz respeito à negativa de prestação
jurisdicional, a violação do art. 1.022 do CPC foi apontada de forma
conjunta ao mérito recursal, não sendo possível compreender os
vícios exatos dos quais padece o aresto combatido, tampouco a
importância deles ao deslinde da controvérsia. Súmula n. 284/STF.
- No que tange à violação dos arts. 3º, 97, III, e 114 do CTN,
verifica-se que não houve debate da tese suscitada em sede de apelo
nobre no aresto combatido. Súmula n. 211/STJ.
- "O cabimento do recurso especial pela alínea 'b' do inciso III do
art. 105 da Constituição Federal pressupõe que haja a Corte de
origem homenageado ato de governo local em detrimento da legislação
federal. Inexistente tal fato, impossível viabilizar o processamento
do recurso. É a hipótese dos autos, em que em nenhum momento
ocorreu tal situação" (STJ, AgRg no REsp 1.428.598/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 3o, 97, III, E 114 DO CTN. SÚMULA N. 211/STJ. ATO DE
GOVERNO LOCAL. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, no que diz respeito à negativa de prestação
jurisdicional, a violação do art. 1.022 do CPC foi apontada de forma
conjunta ao mérito recursal, não sendo possível compreender os
vícios exatos dos quais padece o aresto combatido, tampouco a
importância deles ao deslinde da controvérsia. Súmula n. 284/STF.
2. No que tange à violação dos arts. 3º, 97, III, e 114 do CTN,
verifica-se que não houve debate da tese suscitada em sede de apelo
nobre no aresto combatido. Súmula n. 211/STJ.
3. "O cabimento do recurso especial pela alínea 'b' do inciso III do
art. 105 da Constituição Federal pressupõe que haja a Corte de
origem homenageado ato de governo local em detrimento da legislação
federal. Inexistente tal fato, impossível viabilizar o processamento
do recurso. É a hipótese dos autos, em que em nenhum momento
ocorreu tal situação" (STJ, AgRg no REsp 1.428.598/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 - ALEGAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA
284/STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1957817>>-TO,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2043774>>-SC
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2359564>>-MG,
<<AgInt no REsp 2065805>>-DF
(ATO DE GOVERNO LOCAL - VALIDADE EM DETRIMENTO DE LEI FEDERAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1428598>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2207354>>-MT,
<<AgInt no AREsp 1455874>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.