STJ — 2346246

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData do julgamento: 2024-03-04Data da publicação: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f12dac7f03f5e05fa03c78ebaffc9addab0bdf579855478404dcabacb85ad441

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866978
Número de registro na fonte
202301372149
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: f12dac7f03f5e05fa03c78ebaffc9addab0bdf579855478404dcabacb85ad441
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3o, 97, III, E 114 DO CTN. SÚMULA N. 211/STJ. ATO DE GOVERNO LOCAL. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inicialmente, no que diz respeito à negativa de prestação jurisdicional, a violação do art. 1.022 do CPC foi apontada de forma conjunta ao mérito recursal, não sendo possível compreender os vícios exatos dos quais padece o aresto combatido, tampouco a importância deles ao deslinde da controvérsia. Súmula n. 284/STF.
  2. No que tange à violação dos arts. 3º, 97, III, e 114 do CTN, verifica-se que não houve debate da tese suscitada em sede de apelo nobre no aresto combatido. Súmula n. 211/STJ.
  3. "O cabimento do recurso especial pela alínea 'b' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe que haja a Corte de origem homenageado ato de governo local em detrimento da legislação federal. Inexistente tal fato, impossível viabilizar o processamento do recurso. É a hipótese dos autos, em que em nenhum momento ocorreu tal situação" (STJ, AgRg no REsp 1.428.598/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015).
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3o, 97, III, E 114 DO CTN. SÚMULA N. 211/STJ. ATO DE GOVERNO LOCAL. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, no que diz respeito à negativa de prestação jurisdicional, a violação do art. 1.022 do CPC foi apontada de forma conjunta ao mérito recursal, não sendo possível compreender os vícios exatos dos quais padece o aresto combatido, tampouco a importância deles ao deslinde da controvérsia. Súmula n. 284/STF. 2. No que tange à violação dos arts. 3º, 97, III, e 114 do CTN, verifica-se que não houve debate da tese suscitada em sede de apelo nobre no aresto combatido. Súmula n. 211/STJ. 3. "O cabimento do recurso especial pela alínea 'b' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe que haja a Corte de origem homenageado ato de governo local em detrimento da legislação federal. Inexistente tal fato, impossível viabilizar o processamento do recurso. É a hipótese dos autos, em que em nenhum momento ocorreu tal situação" (STJ, AgRg no REsp 1.428.598/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015). 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 - ALEGAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no REsp 1957817>>-TO, <<AgInt nos EDcl no REsp 2043774>>-SC (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2359564>>-MG, <<AgInt no REsp 2065805>>-DF (ATO DE GOVERNO LOCAL - VALIDADE EM DETRIMENTO DE LEI FEDERAL) STJ - <<AgRg no REsp 1428598>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2207354>>-MT, <<AgInt no AREsp 1455874>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.