STJ — 2191437
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6123a9c1465ff0cb1675230a5c6ffc46421d63ead2ae3cb6b7aee9ef323b7f60
Registro público original completo (JSON)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 489, II, § 1º, IV E VI, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE AFRONTA O ART. 1.022 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO REFERIDO CODEX. OFENSA À SÚMULA.
CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 518/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de
Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula n. 211/STJ.
III - O art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que
esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso
alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022
do referido codex, o que não ocorreu no caso em análise.
IV - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105,
inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado
em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem
como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do
Superior Tribunal de Justiça.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 3003327 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 3 referência(s) em comum
- STJ — 3099428 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-03 · 3 referência(s) em comum
- STJ — 1949666 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-03-17 · 3 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- Prequestionamento no recurso ao STJ e ao STF — Citação da mesma norma
- Recurso especial: quando um processo chega ao STJ — Citação da mesma norma
- REsp 1.631.408 do STJ: ação indenizatória — Citação da mesma norma
- REsp 1.757.560 do STJ: sociedade limitada — Citação da mesma norma
- REsp 1.763.517 do STJ: falta de prequestionamento — Citação da mesma norma
- REsp 1.856.992 do STJ: previdência privada e revisão de benefício — Citação da mesma norma
- REsp 1.857.115 do STJ: execução de título extrajudicial — Citação da mesma norma
- REsp 1.866.108 do STJ: contrato de prestação de serviços — Citação da mesma norma