STJ — 2427483

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData do julgamento: 2024-03-04Data da publicação: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce45ac28d74f5856b691f678367a66bf4f6d010abcb878b03e7a216f65d56cd4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866979
Número de registro na fonte
202302694815
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2427483 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ce45ac28d74f5856b691f678367a66bf4f6d010abcb878b03e7a216f65d56cd4. SHA-256 do comentário: 618989a898a2568ae00075f950e7cf8693400926aef37991f81f40f8898b345d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: ce45ac28d74f5856b691f678367a66bf4f6d010abcb878b03e7a216f65d56cd4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ANTECIPAÇÃO. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 97 DO CTN. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO .

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Com relação à ofensa aos arts. 2º, I, e 12, I, da LC n. 87/96, verifica-se da leitura que a controvérsia ora enfrentada restou analisada pela Corte local sob a ótica da legislação local (Lei Estadual n. 12.741/07), de forma que, ainda que apontado dispositivo de lei federal como violado, a análise da matéria em sede de recurso especial esbarra no óbice da Súmula n. 280/STF.
  2. No que tange à violação do art. 97 do CTN, depreende-se do acórdão recorrido que não houve debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto. Súmulas n. 282 e 356 do STF.
  3. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte Superior é firme do sentido de que é inviável o conhecimento, em sede de apelo nobre, da alegação de ofensa ao art. 97 do CTN, uma vez que o dispositivo é mera reprodução de preceito constitucional, concernente ao princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, I, da CF.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ANTECIPAÇÃO. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 97 DO CTN. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Com relação à ofensa aos arts. 2º, I, e 12, I, da LC n. 87/96, verifica-se da leitura que a controvérsia ora enfrentada restou analisada pela Corte local sob a ótica da legislação local (Lei Estadual n. 12.741/07), de forma que, ainda que apontado dispositivo de lei federal como violado, a análise da matéria em sede de recurso especial esbarra no óbice da Súmula n. 280/STF. 2. No que tange à violação do art. 97 do CTN, depreende-se do acórdão recorrido que não houve debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto. Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte Superior é firme do sentido de que é inviável o conhecimento, em sede de apelo nobre, da alegação de ofensa ao art. 97 do CTN, uma vez que o dispositivo é mera reprodução de preceito constitucional, concernente ao princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, I, da CF. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OFENSA A DIREITO LOCAL - SÚMULA 280 DO STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2367290>>-MG, <<AgInt no AREsp 2364067>>-MG (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2258345>>-RS, <<AgInt no AREsp 1485533>>-SP (VIOLAÇÃO DO ART. 97 DO CTN - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - REPRODUÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgInt no REsp 1819437>>-PE, <<AgInt no AREsp 1660530>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.