Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS.
ANTECIPAÇÃO. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 97 DO CTN. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ART. 97 DO
CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO .
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com relação à ofensa aos arts. 2º, I, e 12, I, da LC n. 87/96,
verifica-se da leitura que a controvérsia ora enfrentada restou
analisada pela Corte local sob a ótica da legislação local (Lei
Estadual n. 12.741/07), de forma que, ainda que apontado dispositivo
de lei federal como violado, a análise da matéria em sede de
recurso especial esbarra no óbice da Súmula n. 280/STF.
- No que tange à violação do art. 97 do CTN, depreende-se do
acórdão recorrido que não houve debate sobre a tese jurídica
específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre
determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto. Súmulas
n. 282 e 356 do STF.
- Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte Superior
é firme do sentido de que é inviável o conhecimento, em sede de
apelo nobre, da alegação de ofensa ao art. 97 do CTN, uma vez que o
dispositivo é mera reprodução de preceito constitucional,
concernente ao princípio da legalidade tributária, previsto no
artigo 150, I, da CF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS.
ANTECIPAÇÃO. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 97 DO CTN. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ART. 97 DO
CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO .
1. Com relação à ofensa aos arts. 2º, I, e 12, I, da LC n. 87/96,
verifica-se da leitura que a controvérsia ora enfrentada restou
analisada pela Corte local sob a ótica da legislação local (Lei
Estadual n. 12.741/07), de forma que, ainda que apontado dispositivo
de lei federal como violado, a análise da matéria em sede de
recurso especial esbarra no óbice da Súmula n. 280/STF.
2. No que tange à violação do art. 97 do CTN, depreende-se do
acórdão recorrido que não houve debate sobre a tese jurídica
específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre
determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto. Súmulas
n. 282 e 356 do STF.
3. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte Superior
é firme do sentido de que é inviável o conhecimento, em sede de
apelo nobre, da alegação de ofensa ao art. 97 do CTN, uma vez que o
dispositivo é mera reprodução de preceito constitucional,
concernente ao princípio da legalidade tributária, previsto no
artigo 150, I, da CF.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OFENSA A DIREITO LOCAL - SÚMULA 280 DO STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2367290>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2364067>>-MG
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2258345>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1485533>>-SP
(VIOLAÇÃO DO ART. 97 DO CTN - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - REPRODUÇÃO
DE PRECEITO CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1819437>>-PE,
<<AgInt no AREsp 1660530>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280 SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00097
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2427483 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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