STJ — 2475467

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-06-10Data Publicacao: 2024-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03a19bc975f8daa60a04469589107d7b38e3715b201742eb674dd444f891aaa2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ICMS. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL NA VIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se configura a ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
  2. O TJRJ resolveu a questão com fundamento na Lei Complementar Estadual 167/2015 e no Decreto Estadual 45.607/2016. Desse modo, o exame da insurgência não prescinde da análise dos referidos diplomas legais, o que não é cabível nesta via, não só ante o óbice da Súmula 280/STF, mas também porque o exame da validade de lei local contestada em face de lei federal compete ao Supremo Tribunal Federal.
  3. Ademais, é firme o entendimento jurisprudencial de que "é vedado o exame da alegação de violação do artigo 97 do CTN pelo STJ, por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional, no caso o artigo 150, I, da CF, que trata do princípio da legalidade tributária" (AgInt no AREsp 1.984.454/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.6.2022).
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ICMS. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL NA VIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O TJRJ resolveu a questão com fundamento na Lei Complementar Estadual 167/2015 e no Decreto Estadual 45.607/2016. Desse modo, o exame da insurgência não prescinde da análise dos referidos diplomas legais, o que não é cabível nesta via, não só ante o óbice da Súmula 280/STF, mas também porque o exame da validade de lei local contestada em face de lei federal compete ao Supremo Tribunal Federal. 3. Ademais, é firme o entendimento jurisprudencial de que "é vedado o exame da alegação de violação do artigo 97 do CTN pelo STJ, por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional, no caso o artigo 150, I, da CF, que trata do princípio da legalidade tributária" (AgInt no AREsp 1.984.454/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.6.2022). 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA - REPRODUÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1984454>>-SP, <<AgInt no REsp 2103122>>-RS, <<AgInt no REsp 2099752>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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