Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO ANTE SUA INTEMPESTIVIDADE.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do
CPC/15.
1.1. Ressalta-se que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, para fins
de aferição de tempestividade, suspende-se o prazo processual no
período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o que não
impede que publicações sejam realizadas. Precedentes.
1.2. Nesse cenário, o prazo recursal teve início dia 24/01/2023,
encerrando-se em 13/02/2023. Dessa forma, protocolado o recurso
especial em 14/02/2023, resta caracterizada sua intempestividade.
- Para efeito de tempestividade, frisa-se ademais, que a prova do
feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela
parte interessada por meio de documento idôneo no ato da
interposição do recurso, providência não atendida na hipótese.
Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO ANTE SUA INTEMPESTIVIDADE.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do
CPC/15.
1.1. Ressalta-se que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, para fins
de aferição de tempestividade, suspende-se o prazo processual no
período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o que não
impede que publicações sejam realizadas. Precedentes.
1.2. Nesse cenário, o prazo recursal teve início dia 24/01/2023,
encerrando-se em 13/02/2023. Dessa forma, protocolado o recurso
especial em 14/02/2023, resta caracterizada sua intempestividade.
2. Para efeito de tempestividade, frisa-se ademais, que a prova do
feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela
parte interessada por meio de documento idôneo no ato da
interposição do recurso, providência não atendida na hipótese.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUSPENSÃO DOS PRAZOS - 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO - INTIMAÇÃO -
POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AgInt no AgInt no REsp 1814553>>-RN,
<<AgInt no AREsp 1535246>>-SE
(PERÍODO DE RECESSO - 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO - INTIMAÇÃO -
POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2314603>>-GO,
<<AgInt no AREsp 2220329>>-RO,
<<AgInt no AREsp 2285202>>-BA,
<<AgInt no AREsp 2135088>>-MA,
<<AgInt no AREsp 2158113>>-SP
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - DOCUMENTO IDÔNEO)
STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00220 ART:01003 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2457485 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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