Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO MEDIANTE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a devolução dos valores retidos pelos procuradores da agravante a título de honorários advocatícios. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial. II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO MEDIANTE JUNTADA
DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. SÚMULA N.
83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
determinou a devolução dos valores retidos pelos procuradores da
agravante a título de honorários advocatícios. No Tribunal a quo, a
decisão foi mantida. Nesta Corte, o agravo em recurso especial foi
conhecido para não conhecer do recurso especial.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida",
conforme: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
8/6/2016, DJe 15/6/2016.
III - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é possível a
retenção a título de honorários desde que o contrato de honorários
seja tempestivamente apresentado até a expedição do mandado de
levantamento ou precatório. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
2.049.010/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n.
2.192.954/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.
IV - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,
aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional.
V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,
além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação
de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo
analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária
demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os
acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas
diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples
transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp
n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n.
1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA)
STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1234093>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1173531>>-SP
(RETENÇÃO DE HONORÁRIOS - CONTRATO DE HONORÁRIOS TEMPESTIVAMENTE
APRESENTADO)
STJ - <<AgInt no REsp 2049010>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2192954>>-SP
(CARACTERIZAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1235867>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1109608>>-SP, <<REsp 1717512>>-AL
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000211
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.