Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA. CONSTRUÇÃO DE PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO. FATO GERADOR DO TRIBUTO. DISTINGUISHING. VENDA A TERCEIRO DE INSUMOS FABRICADOS PELA AUTORA. INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AS ATIVIDADES DA AUTORA ENVOLVEM, ALÉM DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PASSÍVEIS DE INCIDÊNCIA DO ISS -, A TRANSFORMAÇÃO DE MATÉRIA PRIMA EM OUTROS PRODUTOS. OU SEJA. A FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS PRÉ MOLDADOS DE CIMENTO, ESTRUTURAS E ESQUADRIAS METÁLICAS, COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, AUTORIZANDO, ASSIM, A INCIDÊNCIA DE ICMS.…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICO- TRIBUTÁRIA. CONSTRUÇÃO DE PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO. FATO
GERADOR DO TRIBUTO. DISTINGUISHING. VENDA A TERCEIRO DE INSUMOS
FABRICADOS PELA AUTORA. INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AS
ATIVIDADES DA AUTORA ENVOLVEM, ALÉM DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -
PASSÍVEIS DE INCIDÊNCIA DO ISS -, A TRANSFORMAÇÃO DE MATÉRIA PRIMA
EM OUTROS PRODUTOS. OU SEJA. A FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS PRÉ MOLDADOS
DE CIMENTO, ESTRUTURAS E ESQUADRIAS METÁLICAS, COMÉRCIO DE MATERIAL
DE CONSTRUÇÃO, AUTORIZANDO, ASSIM, A INCIDÊNCIA DE ICMS. CUIDA-SE
AQUI DE AÇÃO ANULATÓRIA, NÀO PRODUZIDA PROVA SUFICIENTE PARA
DEMONSTRAR, CABALMENTE, QUE O SERVIÇO É O CERNE DA CONTRATAÇÃO. OPOR
I IJNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVA, A AUTORA MANIFESTOU-SE NO SENTIDO
DE QUE NÀO HAVIA INTERESSE NA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM
DAQUELAS JÁ PRODUZIDAS, NÀO SENDO POSSÍVEL CONCLUIR PELA INCIDÊNCIA
DE ISS, COMO PRETENDE A RECORRIDA. RECURSO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL PROVIDO. PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. PREJUDICADO O
APELO DE PRE-LAJES PARAI LTDA.. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO
RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS
FUNDAMENTOS.
I - Na origem trata-se de ação anulatória de lançamento de débito
fiscal e de inexistência de relação jurídico-tributária, e de
repetição de indébito. Na sentença julgou-se parcialmente procedente
o pedido. No Tribunala quo a sentença foi reformada para julgar
improcedente o pedido. Na petição de agravo interno, a parte
agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão
recorrida.
II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar
em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via
estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da
ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a
sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o
decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza
deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o
disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia."
III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a
controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é
vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente
na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte
de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na
Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso
especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que
o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento
das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a
oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ)
e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso
especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve
ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp
1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a
julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016,
DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no
AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)
V - As ementas indicadas pela parte na petição não são suficientes
para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do
recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Isto
porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência
do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual
dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência
pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre
os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.
VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,
além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização
do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt
no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REBATE - UM A UM - TODAS AS
ALEGAÇÕES DO INSURGENTE - FUNDAMENTO SUFICIENTE)
STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
STJ - <<REsp 1764914>>-SP, <<AgInt no REsp 1443520>>-RS,
<<AgRg no REsp 1459940>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1433961>>-SP
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - SIMPLES TRANSCRIÇÃO
DE EMENTAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1235867>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1109608>>-SP, <<REsp 1717512>>-AL
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022 ART:01025 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00165
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.