Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 23, I DA LEI 8.429/92. CONTAGEM A
PARTIR DO TÉRMINO DO MANDATO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
teor da disciplina prevista no art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, na
redação anterior à Lei n. 14.230/2021, nos casos de ato de
improbidade imputado a agente público no exercício de mandato, de
cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo para
ajuizamento da ação é de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia
após o término do exercício do mandato ou o afastamento do cargo,
momento em que ocorre o término ou cessação do vínculo temporário
estabelecido com o Poder Público" (AgInt no REsp n. 2.070.177/CE,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
25/9/2023, DJe de 2/10/2023). Nesse sentido: AgRg no AREsp n.
686.390/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 22/9/2015, DJe de 3/2/2016; REsp n. 1.836.329/CE, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe
de 10/3/2020; AgInt no REsp n. 1.842.217/SP, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de
17/9/2020.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 23, I DA LEI 8.429/92. CONTAGEM A
PARTIR DO TÉRMINO DO MANDATO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
teor da disciplina prevista no art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, na
redação anterior à Lei n. 14.230/2021, nos casos de ato de
improbidade imputado a agente público no exercício de mandato, de
cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo para
ajuizamento da ação é de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia
após o término do exercício do mandato ou o afastamento do cargo,
momento em que ocorre o término ou cessação do vínculo temporário
estabelecido com o Poder Público" (AgInt no REsp n. 2.070.177/CE,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
25/9/2023, DJe de 2/10/2023). Nesse sentido: AgRg no AREsp n.
686.390/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 22/9/2015, DJe de 3/2/2016; REsp n. 1.836.329/CE, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe
de 10/3/2020; AgInt no REsp n. 1.842.217/SP, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de
17/9/2020.
2. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO - CONTAGEM A PARTIR DO
TÉRMINO DO MANDATO)
STJ - <<AgInt no REsp 2070177>>-CE, <<AgRg no AREsp 686390>>-MG,
<<REsp 1836329>>-CE, <<AgInt no REsp 1842217>>-SP,
<<REsp 1983947>>-AM
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - DIREITO
INTERTEMPORAL - RETROATIVIDADE)
STF - [[ARE 843989]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00023 INC:00001
(ART. 23, I, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 14.230/2021)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.