Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE
VEÍCULO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO
PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do PUIL
1.556/SP, firmou orientação no sentido de que "a responsabilidade
solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente
pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585 do STJ: 'A
responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134
do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente
sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à
sua alienação".
- Esta Corte entendeu que, no caso de alienação de veículo, a parte
alienante deve comunicar a transferência de propriedade do bem ao
órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de
eventuais infrações de trânsito.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE
VEÍCULO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO
PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do PUIL
1.556/SP, firmou orientação no sentido de que "a responsabilidade
solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente
pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585 do STJ: 'A
responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134
do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente
sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à
sua alienação".
2. Esta Corte entendeu que, no caso de alienação de veículo, a parte
alienante deve comunicar a transferência de propriedade do bem ao
órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de
eventuais infrações de trânsito.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALIENAÇÃO DE VEÍCULO - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO)
STJ - <<AgInt no PUIL 1556>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000585
- LEG:FED LEI:009503 ANO:1997
***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
ART:00134
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2078565 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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