Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. IRREGULARIDADE. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DE REGÊNCIA. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE QUANTO AO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS. VIGÊNCIA DO CPC/1973. JUÍZO EQUITATIVO. VALOR CORRESPONDENTE A MENOS DE 1% DO VALOR DA CAUSA. IRRISORIEDADE. I - Na origem, o Município de Campinas opôs embargos à execução contra a União no âmbito do feito executivo f…
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO DE
LANÇAMENTO. IRREGULARIDADE. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DE REGÊNCIA. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE.
RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISIDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE QUANTO AO MÉRITO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 STJ. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS. VIGÊNCIA DO
CPC/1973. JUÍZO EQUITATIVO. VALOR CORRESPONDENTE A MENOS DE 1% DO
VALOR DA CAUSA. IRRISORIEDADE.
I - Na origem, o Município de Campinas opôs embargos à execução
contra a União no âmbito do feito executivo fiscal ajuizado pelo
ente federal, dando à causa o valor de R$ 58.369.177,54 (cinquenta e
oito milhões, trezentos e sessenta e nove mil, cento e setenta e
sete reais e cinquenta e quatro centavos), em julho de 2009.
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo
Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão
jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a
questão relativa aos vícios no processo administrativo de lançamento
e demais questões concernentes à cobrança de maneira suficiente
fundamentada.
III - Quanto à matéria constante dos artigos 154 e 244, do CPC/2015,
e do art. 127 do CTN, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum
momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais,
mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta
omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ,
que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo."
IV - Ademais a tese recursal vincula-se à inexistência de
irregularidade na notificação de lançamento ou no processo
administrativo fiscal de origem ou, ainda, na ausência de prejuízo e
consequente possibilidade de preservação do ato administrativo
praticado, ainda que fora do rigor formal estabelecido. Verifica-se
que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do
julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos
autos, decidiu que a irregularidade ocorrida na notificação de
lançamento - expedida em desconformidade com o que prevê a
legislação tributária sobre o tema - não consubstanciou mera
formalidade, além de ter resultado em prejuízo ao direito de defesa
do contribuinte. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar
os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado
no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula
n. 7/STJ.
V - A causa tem valor nominal indicado de R$ 58.369.177,54
(cinquenta e oito milhões, trezentos e sessenta e nove mil, cento e
setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), em junho de
2009. Os honorários foram fixados, por equidade, em R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais) em novembro de 2017, o que
corresponde, sem atualização, a 0,00004% do valor da causa. A
jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 20, § 4º, do
CPC/73, considera que são irrisórios os honorários advocatícios
fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor atualizado da causa.
VI - Nesse sentido, merece reforma o acórdão recorrido, para fixar
os honorários sucumbenciais - com fundamento no art. 20, § 4º, do
CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença - em 1% do
proveito econômico obtido pela parte vencedora, sendo necessário que
a Corte de origem verifique se tal base de cálculo corresponde,
realmente, ao valor indicado da causa, na medida em que a Fazenda
Nacional alega ter havido o reconhecimento de decadência de parte do
débito, devendo-se apurar o valor efetivamente controvertido.
VII - Agravo da Fazenda Nacional conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento e recurso especial do Município de Campinas conhecido e
provido, nos termos da fundamentação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo da Fazenda Nacional para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa parte, negar-lhe provimento; dar provimento ao
recurso especial do Município de Campinas, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
STJ - <<REsp 1764914>>-SP, <<AgInt no REsp 1443520>>-RS,
<<AgRg no REsp 1459940>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1433961>>-SP
(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - REGULARIDADE NO LANÇAMENTO - REEXAME DE FATOS
E PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1958058>>-RS, <<AgRg no AREsp 8326>>-RS
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IRRISORIEDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1220429>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01025
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.