STJ — 1906638

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-03-12Data Publicacao: 2024-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 224db9b5e64b114e0c311b5f2d29e8a7df83ca4d868e1d2b0ed93cd33b7294b2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000867803
Número de registro na fonte
202003077645
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1025 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1025 do Código de Processo Civil organiza o regime de questionamento, contradição, declaração e obscuridade, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 1398 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco

Trecho de Art. 1025 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. IRREGULARIDADE. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DE REGÊNCIA. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE QUANTO AO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS. VIGÊNCIA DO CPC/1973. JUÍZO EQUITATIVO. VALOR CORRESPONDENTE A MENOS DE 1% DO VALOR DA CAUSA. IRRISORIEDADE. I - Na origem, o Município de Campinas opôs embargos à execução contra a União no âmbito do feito executivo f…

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. IRREGULARIDADE. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DE REGÊNCIA. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE QUANTO AO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS. VIGÊNCIA DO CPC/1973. JUÍZO EQUITATIVO. VALOR CORRESPONDENTE A MENOS DE 1% DO VALOR DA CAUSA. IRRISORIEDADE. I - Na origem, o Município de Campinas opôs embargos à execução contra a União no âmbito do feito executivo fiscal ajuizado pelo ente federal, dando à causa o valor de R$ 58.369.177,54 (cinquenta e oito milhões, trezentos e sessenta e nove mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), em julho de 2009. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão relativa aos vícios no processo administrativo de lançamento e demais questões concernentes à cobrança de maneira suficiente fundamentada. III - Quanto à matéria constante dos artigos 154 e 244, do CPC/2015, e do art. 127 do CTN, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." IV - Ademais a tese recursal vincula-se à inexistência de irregularidade na notificação de lançamento ou no processo administrativo fiscal de origem ou, ainda, na ausência de prejuízo e consequente possibilidade de preservação do ato administrativo praticado, ainda que fora do rigor formal estabelecido. Verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que a irregularidade ocorrida na notificação de lançamento - expedida em desconformidade com o que prevê a legislação tributária sobre o tema - não consubstanciou mera formalidade, além de ter resultado em prejuízo ao direito de defesa do contribuinte. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - A causa tem valor nominal indicado de R$ 58.369.177,54 (cinquenta e oito milhões, trezentos e sessenta e nove mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), em junho de 2009. Os honorários foram fixados, por equidade, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em novembro de 2017, o que corresponde, sem atualização, a 0,00004% do valor da causa. A jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, considera que são irrisórios os honorários advocatícios fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor atualizado da causa. VI - Nesse sentido, merece reforma o acórdão recorrido, para fixar os honorários sucumbenciais - com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença - em 1% do proveito econômico obtido pela parte vencedora, sendo necessário que a Corte de origem verifique se tal base de cálculo corresponde, realmente, ao valor indicado da causa, na medida em que a Fazenda Nacional alega ter havido o reconhecimento de decadência de parte do débito, devendo-se apurar o valor efetivamente controvertido. VII - Agravo da Fazenda Nacional conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento e recurso especial do Município de Campinas conhecido e provido, nos termos da fundamentação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo da Fazenda Nacional para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento; dar provimento ao recurso especial do Município de Campinas, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO FICTO) STJ - <<REsp 1764914>>-SP, <<AgInt no REsp 1443520>>-RS, <<AgRg no REsp 1459940>>-SP, <<AgInt no AREsp 1433961>>-SP (CRÉDITO TRIBUTÁRIO - REGULARIDADE NO LANÇAMENTO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1958058>>-RS, <<AgRg no AREsp 8326>>-RS (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IRRISORIEDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1220429>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.