STJ — 2419582

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a1f584868068b6c86cb424ad83b439ba7539b0ab2d435f6dda4c045885b4681

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao inadmitir o apelo nobre, a Corte local aplicou quatro fundamentos distintos, quais sejam: (i) a ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ; (iii) incidência da Súmula n. 211/STJ; e (iv) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que deve ser reconhecida a litispendência entre os Embargos à Execução e a Ação Anulatória ou Declaratória de Inexistência do Débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC.
  2. De fato foi rebatida a incidência da Súmula n. 7/STJ, entretanto, restou inerte a agravante com relação ao quarto fundamento acima exposto.
  3. Para rebater o fundamento relacionado à questão de fundo, caberia à parte demonstrar, à luz de precedentes recentes desta Corte, que a jurisprudência do e.STJ está no mesmo sentido da pretensão recursal ou ainda demonstrar a inaplicabilidade do citado precedente ao caso concreto, o que não ocorreu in casu.
  4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao inadmitir o apelo nobre, a Corte local aplicou quatro fundamentos distintos, quais sejam: (i) a ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ; (iii) incidência da Súmula n. 211/STJ; e (iv) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que deve ser reconhecida a litispendência entre os Embargos à Execução e a Ação Anulatória ou Declaratória de Inexistência do Débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC. 2. De fato foi rebatida a incidência da Súmula n. 7/STJ, entretanto, restou inerte a agravante com relação ao quarto fundamento acima exposto. 3. Para rebater o fundamento relacionado à questão de fundo, caberia à parte demonstrar, à luz de precedentes recentes desta Corte, que a jurisprudência do e.STJ está no mesmo sentido da pretensão recursal ou ainda demonstrar a inaplicabilidade do citado precedente ao caso concreto, o que não ocorreu in casu. 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgInt no AREsp 2285088>>-GO, <<AgInt no AREsp 2293321>>-MA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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