Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo orientação deste Superior Tribunal, "há divergência
jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro
fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos
dissonantes quanto ao direito federal aplicável" (AgRg no EREsp
1.235.184/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 27/02/2013, DJe 06/03/2013).
- Hipótese em que em nenhum dos acórdãos trazidos a cotejo foi
examinada a controvérsia à luz dos arts. 4º, I, e 8º, §§ 1º, I, da
Lei n. 10.925/2004, que versam sobre o microssistema jurídico de
tributação da Contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não
cumulativo, dos contribuintes envolvidos na cadeia produtiva do
agronegócio, relativamente aos produtos ali mencionados, tal como
ocorreu no acórdão embargado.
- Esta Corte entende que, "à luz do CPC/2015, permanece válida a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não
cabem Embargos de Divergência com a finalidade de discutir eventual
equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de
Recurso Especial, tais como aqueles referentes à deficiência de
fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas,
à comprovação do dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EREsp
1.686.567/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção,
julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Segundo orientação deste Superior Tribunal, "há divergência
jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro
fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos
dissonantes quanto ao direito federal aplicável" (AgRg no EREsp
1.235.184/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 27/02/2013, DJe 06/03/2013).
2. Hipótese em que em nenhum dos acórdãos trazidos a cotejo foi
examinada a controvérsia à luz dos arts. 4º, I, e 8º, §§ 1º, I, da
Lei n. 10.925/2004, que versam sobre o microssistema jurídico de
tributação da Contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não
cumulativo, dos contribuintes envolvidos na cadeia produtiva do
agronegócio, relativamente aos produtos ali mencionados, tal como
ocorreu no acórdão embargado.
3. Esta Corte entende que, "à luz do CPC/2015, permanece válida a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não
cabem Embargos de Divergência com a finalidade de discutir eventual
equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de
Recurso Especial, tais como aqueles referentes à deficiência de
fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas,
à comprovação do dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EREsp
1.686.567/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção,
julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/02/2024 a 28/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA)
STJ - <<AgRg nos EREsp 1235184>>-RS
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REJULGAMENTO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 297377>>-RJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE
CONHECIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 673365>>-TO,
<<AgInt nos EREsp 1686567>>-SP
(HONORÁRIOS RECURSAIS - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EDv nos EAREsp 425767>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266 ART:0266C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.