STJ — 1988617

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-03-05Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e6d0c5a8b652da9624fcc444b3087df71728ded92625e1c34370adc692aebc2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE. REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DE 1º/6/2015. EXAME DE SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESCARACTERIZADA A SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança Coletivo relacionado à exigência de exame de suficiência para os técnicos em contabilidade. Na sentença a segurança foi parcialmente concedida para assegurar a inscrição dos técnicos graduados antes da vigência da Lei n. 12.249/2010, desde que requerida até 1º/6/2015. No Tribunal a quo, a s…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE. REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DE 1º/6/2015. EXAME DE SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESCARACTERIZADA A SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança Coletivo relacionado à exigência de exame de suficiência para os técnicos em contabilidade. Na sentença a segurança foi parcialmente concedida para assegurar a inscrição dos técnicos graduados antes da vigência da Lei n. 12.249/2010, desde que requerida até 1º/6/2015. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Neste Tribunal, em sede de agravo interno, foi mantida a decisão que dera provimento ao recurso especial. II - Os Embargos de Divergência não merecem ser conhecidos, haja vista que os julgados confrontados não guardam similitude fático-jurídica, o que é indispensável para o exame da divergência. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EAREsp 704.028/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 10/11/2016; STJ, AgInt nos EREsp 1.420.632/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2016. III - No aresto ora combatido restou enunciada tese genérica, nada se referindo sobre a situação fática específica constante do aresto paradigma, portanto, noutras palavras, carece de semelhança de base fático-jurídica e interpretações jurídicas discrepantes os acórdãos embargado e paradigmas. A propósito: AgInt nos EREsp n. 1.811.792/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 4/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt nos EAREsp n. 805.488/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 17/5/2017, DJe de 26/5/2017. IV - Correta a decisão desta Corte Superior que assegurou o registro dos técnicos em contabilidade no respectivo conselho profissional, desde que requerido até 1º/6/2015, independentemente de aprovação em exame de suficiência, tenha a conclusão do curso ocorrido antes ou depois da vigência da Lei n. 12.249/2010. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA) STJ - <<AgInt nos EREsp 1420632>>-ES, <<AgInt nos EAREsp 704028>>-RJ, <<AgRg nos EREsp 1519985>>-SP, <<AgInt no AREsp 1251162>>-AM (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - TESE GENÉRICA) STJ - <<AgInt nos EREsp 1811792>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 805488>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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