Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou embargos de divergência opostos pelo Município de Joinville a acórdão da Primeira Turma. II - A configuração do dissídio interno - que viabiliza a interposição de embargos de divergência - pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA
RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo interno interposto contra decisão
que julgou embargos de divergência opostos pelo Município de
Joinville a acórdão da Primeira Turma.
II - A configuração do dissídio interno - que viabiliza a
interposição de embargos de divergência - pressupõe que os acórdãos
confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das
teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal - chegando a resultados
distintos -, e sejam assentados sob o exame do mérito do recurso.
III - No caso, os presentes embargos de divergência não merecem ser
conhecidos, haja vista que os julgados confrontados não guardam
similitude fático-jurídica, o que é indispensável para o exame da
divergência. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EAREsp n. 704.028/RJ,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de
10/11/2016.
IV - Com efeito, "para que seja configurada a divergência
jurisprudencial, devem o acórdão embargado e o aresto paradigma
possuir similitude fática e jurídica, conforme exigido pelo artigo
266 do RISTJ" (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.420.632/ES, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 14/10/2016).
V - De igual modo, "a análise da similitude fática e jurídica entre
o acórdão embargado e o julgado paradigma, nos embargos de
divergência, deve ser restritiva e não ampliativa" (STJ, AgRg nos
EREsp n. 1.519.985/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial,
DJe de 30/8/2016).
VI - Além disso, "o conhecimento dos embargos de divergência está
sujeito a duas regras: (a) a de que o acórdão impugnado e aquele
indicado como paradigma discrepem a respeito do desate da mesma
questão de direito, sendo indispensável para esse efeito a
identificação do que neles foi a razão de decidir; (b) a de que esse
exame se dê a partir da comparação de um e de outro acórdão, nada
importando os erros ou acertos dos julgamentos anteriores
(inclusive, portanto, os do julgamento do recurso especial), porque
os embargos de divergência não constituem uma instância de releitura
do processo" (STJ, AgRg nos EREsp n. 1.251.162/MG, relator Ministro
Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe de 17/10/2013).
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1420632>>-ES,
<<AgInt nos EAREsp 704028>>-RJ,
<<EDcl no AgRg nos EAREsp 143107>>-RO,
<<AgRg nos EREsp 1206723>>-MG,
<<AgRg nos EREsp 463049>>-DF, <<EREsp 1505025>>-AL
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA - ANÁLISE
RESTRITIVA)
STJ - <<AgRg nos EREsp 1519985>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONHECIMENTO - REGRAS)
STJ - <<AgRg nos EREsp 1251162>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.