STJ — 2005896

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-03-05Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54f69443681d25ee2ec769f265c6224bd71647cafdc4d2320e18639b92271025

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000867746
Número de registro na fonte
202200637532
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

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Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou embargos de divergência opostos pelo Município de Joinville a acórdão da Primeira Turma. II - A configuração do dissídio interno - que viabiliza a interposição de embargos de divergência - pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou embargos de divergência opostos pelo Município de Joinville a acórdão da Primeira Turma. II - A configuração do dissídio interno - que viabiliza a interposição de embargos de divergência - pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal - chegando a resultados distintos -, e sejam assentados sob o exame do mérito do recurso. III - No caso, os presentes embargos de divergência não merecem ser conhecidos, haja vista que os julgados confrontados não guardam similitude fático-jurídica, o que é indispensável para o exame da divergência. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EAREsp n. 704.028/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 10/11/2016. IV - Com efeito, "para que seja configurada a divergência jurisprudencial, devem o acórdão embargado e o aresto paradigma possuir similitude fática e jurídica, conforme exigido pelo artigo 266 do RISTJ" (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.420.632/ES, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 14/10/2016). V - De igual modo, "a análise da similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, nos embargos de divergência, deve ser restritiva e não ampliativa" (STJ, AgRg nos EREsp n. 1.519.985/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 30/8/2016). VI - Além disso, "o conhecimento dos embargos de divergência está sujeito a duas regras: (a) a de que o acórdão impugnado e aquele indicado como paradigma discrepem a respeito do desate da mesma questão de direito, sendo indispensável para esse efeito a identificação do que neles foi a razão de decidir; (b) a de que esse exame se dê a partir da comparação de um e de outro acórdão, nada importando os erros ou acertos dos julgamentos anteriores (inclusive, portanto, os do julgamento do recurso especial), porque os embargos de divergência não constituem uma instância de releitura do processo" (STJ, AgRg nos EREsp n. 1.251.162/MG, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe de 17/10/2013). VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA) STJ - <<AgInt nos EREsp 1420632>>-ES, <<AgInt nos EAREsp 704028>>-RJ, <<EDcl no AgRg nos EAREsp 143107>>-RO, <<AgRg nos EREsp 1206723>>-MG, <<AgRg nos EREsp 463049>>-DF, <<EREsp 1505025>>-AL (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA - ANÁLISE RESTRITIVA) STJ - <<AgRg nos EREsp 1519985>>-SP (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONHECIMENTO - REGRAS) STJ - <<AgRg nos EREsp 1251162>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.