STJ — 1677895

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-03-06Data Publicacao: 2024-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f8b6ea90947fe1c17a68961509659d3b3a8f7660f1c6bc15b806d8ac91733a6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA APTA À UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALEGADAMENTE EXORBITANTES. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL A SER SANADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de similitude fática e de teses entre os acórdãos recorrido e paradigma válido impede o conhecimento da divergência jurisprudencial.
  2. Não cabem embargos de divergência para discutir verba honorária fixada, notadamente porque se trata de questão decidida com base nas peculiaridades de cada caso .
  3. Embargos de divergência não conhecidos. Honorários majorados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA APTA À UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALEGADAMENTE EXORBITANTES. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL A SER SANADO. 1. A ausência de similitude fática e de teses entre os acórdãos recorrido e paradigma válido impede o conhecimento da divergência jurisprudencial. 2. Não cabem embargos de divergência para discutir verba honorária fixada, notadamente porque se trata de questão decidida com base nas peculiaridades de cada caso . 3. Embargos de divergência não conhecidos. Honorários majorados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og Fernandes.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO DO VALOR - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA) STJ - <<AgInt nos EREsp 1861321>>-RO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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