STJ — 1601

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO INQUÉRITOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2024-03-06Data Publicacao: 2024-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94509e41b5ec6af49d4274dca72ff55cd8153e92956be1eb7f87665d9d605b9e

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Assistente de acusação: a vítima ao lado do promotor

Tema documentado no texto da fonte

Nem sempre a vítima quer apenas assistir de fora ao processo do agressor. Muitas vezes ela quer participar: sugerir provas, fazer perguntas, acompanhar audiências e garantir que a acusação não perca força. A lei processual penal prevê exatamente essa figura — o assistente de acusação — e ela dá à vítima um papel bem mais ativo do que o de mera espectadora.

Trecho de Assistente de acusação: a vítima ao lado do promotor · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: acusacao, assistente.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f2dd791f61c572ef1b2cc5f667c0f694196391b5ad444a0474d04d13b8d94ee
  • Registro documental: 94509e41b5ec6af49d4274dca72ff55cd8153e92956be1eb7f87665d9d605b9e
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DENÚNCIA REJEITADA. ARTS. 268 E 273, AMBOS DO CPP. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INTERVENÇÃO NO CURSO DA AÇÃO PENAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos dos arts. 268 e 273, ambos do CPP, o ofendido pode ser, eventualmente, admitido como assistente de acusação no curso da ação penal, que somente se inicia com o recebimento da denúncia.
  2. Situação na qual a Corte Especial do STJ rejeitou a denúncia oferecida pelo MPF, revelando-se descabida a oposição de embargos declaratórios por parte do suposto ofendido.
  3. Embargos de declaração não conhecidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DENÚNCIA REJEITADA. ARTS. 268 E 273, AMBOS DO CPP. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INTERVENÇÃO NO CURSO DA AÇÃO PENAL. 1. Nos termos dos arts. 268 e 273, ambos do CPP, o ofendido pode ser, eventualmente, admitido como assistente de acusação no curso da ação penal, que somente se inicia com o recebimento da denúncia. 2. Situação na qual a Corte Especial do STJ rejeitou a denúncia oferecida pelo MPF, revelando-se descabida a oposição de embargos declaratórios por parte do suposto ofendido. 3. Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Ricardo Villas Bôas Cueva. Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OFENDIDO - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - CURSO DA AÇÃO PENAL - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA) STJ - <<AgRg no RHC 160122>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.