Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE CAMINHÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. VEÍCULO UTILIZADO POR
ORGANIZAÇÃO ARTICULADA PARA A MERCANCIA DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
PROPRIEDADE DO BEM APREENDIDO. PLEITO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA
AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DE DEFESA NA AÇÃO PENAL.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF.
VEÍCULO APREENDIDO QUE INTERESSA AO FEITO. ART. 133 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL CPP. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O núcleo da controvérsia consiste em verificar se o requerente
possui direito líquido e certo de intervir em ação penal, como
terceiro interessado, a fim de participar da produção de provas com
o propósito demonstrar a propriedade de veículo automotor
apreendido, viabilizando, assim, a liberação do bem.
- O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de intervenção na
ação penal ao fundamento de que "os elementos constantes nos autos
demonstraram, em uma análise perfunctória, que este era utilizado
por uma organização criminosa demasiadamente articulada com atuação
na mercancia de drogas não apenas neste município e comarca, mas
também em Esmeraldas, sendo um instrumento para a prática delituosa,
conforme demonstrado no relatório de investigações acostado".
Fundamentou ainda que "segundo o disposto no art. 268 do CPP, na
ação penal pública podem intervir como assistentes do Ministério
Público o ofendido ou seu representante legal ou, à falta deles, as
pessoas enumeradas no art. 31 (cônjuge, ascendente, descente ou
irmão)" e que o Código de Processo Penal não contempla a figura do
assistente de defesa.
- O Tribunal a quo, denegou a ordem no mandado de segurança
originário fundamentando que: (i) não foi colacionado ao writ
qualquer documento comprobatório da propriedade do veículo; (ii)
inexiste elementos comprobatórios de que o impetrante desconhecia a
utilização do caminhão para práticas delituosas; (iii) não há
previsão legal para habilitação de terceiro interessado nos autos da
ação penal, com ressalva da assistência de acusação; (iv) o pedido
encontra-se prejudicado tendo em vista que a audiência já foi
realizada; (v) antes de a sentença transitar em julgado, as coisas
apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao
processo, conforme art. 118 do CPP.
- "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há,
no processo penal, a figura do assistente de defesa, pois a
assistência é apenas da acusação" (AgRg no Inq n. 1.191/DF, Relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 27/10/2020.)
- O teor da Súmula n. 14/STF não incide na espécie, porquanto
referido verbete diz respeito ao acesso de defensores a documentos
que instruem procedimentos investigatórios, não tendo pertinência
com o caso dos autos, no qual se pleiteia intervenção de terceiro
interessado no âmbito de ação penal pública incondicionada.
- "Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que
é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em
julgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os
bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver
dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado (arts. 118 e 120
do CPP)" (AgRg no AREsp n. 1.792.360/DF, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/3/2021).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE CAMINHÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. VEÍCULO UTILIZADO POR
ORGANIZAÇÃO ARTICULADA PARA A MERCANCIA DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
PROPRIEDADE DO BEM APREENDIDO. PLEITO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA
AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DE DEFESA NA AÇÃO PENAL.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF.
VEÍCULO APREENDIDO QUE INTERESSA AO FEITO. ART. 133 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL CPP. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O núcleo da controvérsia consiste em verificar se o requerente
possui direito líquido e certo de intervir em ação penal, como
terceiro interessado, a fim de participar da produção de provas com
o propósito demonstrar a propriedade de veículo automotor
apreendido, viabilizando, assim, a liberação do bem.
2. O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de intervenção na
ação penal ao fundamento de que "os elementos constantes nos autos
demonstraram, em uma análise perfunctória, que este era utilizado
por uma organização criminosa demasiadamente articulada com atuação
na mercancia de drogas não apenas neste município e comarca, mas
também em Esmeraldas, sendo um instrumento para a prática delituosa,
conforme demonstrado no relatório de investigações acostado".
Fundamentou ainda que "segundo o disposto no art. 268 do CPP, na
ação penal pública podem intervir como assistentes do Ministério
Público o ofendido ou seu representante legal ou, à falta deles, as
pessoas enumeradas no art. 31 (cônjuge, ascendente, descente ou
irmão)" e que o Código de Processo Penal não contempla a figura do
assistente de defesa.
3. O Tribunal a quo, denegou a ordem no mandado de segurança
originário fundamentando que: (i) não foi colacionado ao writ
qualquer documento comprobatório da propriedade do veículo; (ii)
inexiste elementos comprobatórios de que o impetrante desconhecia a
utilização do caminhão para práticas delituosas; (iii) não há
previsão legal para habilitação de terceiro interessado nos autos da
ação penal, com ressalva da assistência de acusação; (iv) o pedido
encontra-se prejudicado tendo em vista que a audiência já foi
realizada; (v) antes de a sentença transitar em julgado, as coisas
apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao
processo, conforme art. 118 do CPP.
4. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há,
no processo penal, a figura do assistente de defesa, pois a
assistência é apenas da acusação" (AgRg no Inq n. 1.191/DF, Relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 27/10/2020.)
5. O teor da Súmula n. 14/STF não incide na espécie, porquanto
referido verbete diz respeito ao acesso de defensores a documentos
que instruem procedimentos investigatórios, não tendo pertinência
com o caso dos autos, no qual se pleiteia intervenção de terceiro
interessado no âmbito de ação penal pública incondicionada.
6. "Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que
é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em
julgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os
bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver
dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado (arts. 118 e 120
do CPP)" (AgRg no AREsp n. 1.792.360/DF, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/3/2021).
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INEXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DE DEFESA NA AÇÃO PENAL)
STJ - <<AgRg no Inq 1191>>-DF,
<<AgRg no AREsp 1792360>>-DF,
<<AgRg no AREsp 1809361>>-DF,
<<AgRg no RMS 66203>>-RS,
<<AgRg na ReCoAp 217>>-DF
(RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA FINAL - POSSIBILIDADE - REQUISITOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 1792360>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00118 ART:00120 ART:00133 ART:00268
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000014
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.