STJ — 67186

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2022-09-13Data da publicação: 2022-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e396a26ca93a4bbbfb61e5a4a854ac6de9a7df83328c3ff69fb5588ebc968c9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825520
Número de registro na fonte
202102710546
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 0e396a26ca93a4bbbfb61e5a4a854ac6de9a7df83328c3ff69fb5588ebc968c9
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE CAMINHÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. VEÍCULO UTILIZADO POR ORGANIZAÇÃO ARTICULADA PARA A MERCANCIA DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM APREENDIDO. PLEITO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DE DEFESA NA AÇÃO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  STF. VEÍCULO APREENDIDO QUE INTERESSA AO FEITO. ART. 133 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL  CPP. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O núcleo da controvérsia consiste em verificar se o requerente possui direito líquido e certo de intervir em ação penal, como terceiro interessado, a fim de participar da produção de provas com o propósito demonstrar a propriedade de veículo automotor apreendido, viabilizando, assim, a liberação do bem.
  2. O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de intervenção na ação penal ao fundamento de que "os elementos constantes nos autos demonstraram, em uma análise perfunctória, que este era utilizado por uma organização criminosa demasiadamente articulada com atuação na mercancia de drogas não apenas neste município e comarca, mas também em Esmeraldas, sendo um instrumento para a prática delituosa, conforme demonstrado no relatório de investigações acostado". Fundamentou ainda que "segundo o disposto no art. 268 do CPP, na ação penal pública podem intervir como assistentes do Ministério Público o ofendido ou seu representante legal ou, à falta deles, as pessoas enumeradas no art. 31 (cônjuge, ascendente, descente ou irmão)" e que o Código de Processo Penal não contempla a figura do assistente de defesa.
  3. O Tribunal a quo, denegou a ordem no mandado de segurança originário fundamentando que: (i) não foi colacionado ao writ qualquer documento comprobatório da propriedade do veículo; (ii) inexiste elementos comprobatórios de que o impetrante desconhecia a utilização do caminhão para práticas delituosas; (iii) não há previsão legal para habilitação de terceiro interessado nos autos da ação penal, com ressalva da assistência de acusação; (iv) o pedido encontra-se prejudicado tendo em vista que a audiência já foi realizada; (v) antes de a sentença transitar em julgado, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, conforme art. 118 do CPP.
  4. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há, no processo penal, a figura do assistente de defesa, pois a assistência é apenas da acusação" (AgRg no Inq n. 1.191/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 27/10/2020.)
  5. O teor da Súmula n. 14/STF não incide na espécie, porquanto referido verbete diz respeito ao acesso de defensores a documentos que instruem procedimentos investigatórios, não tendo pertinência com o caso dos autos, no qual se pleiteia intervenção de terceiro interessado no âmbito de ação penal pública incondicionada.
  6. "Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado (arts. 118 e 120 do CPP)" (AgRg no AREsp n. 1.792.360/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/3/2021).
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE CAMINHÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. VEÍCULO UTILIZADO POR ORGANIZAÇÃO ARTICULADA PARA A MERCANCIA DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM APREENDIDO. PLEITO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DE DEFESA NA AÇÃO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  STF. VEÍCULO APREENDIDO QUE INTERESSA AO FEITO. ART. 133 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL  CPP. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O núcleo da controvérsia consiste em verificar se o requerente possui direito líquido e certo de intervir em ação penal, como terceiro interessado, a fim de participar da produção de provas com o propósito demonstrar a propriedade de veículo automotor apreendido, viabilizando, assim, a liberação do bem. 2. O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de intervenção na ação penal ao fundamento de que "os elementos constantes nos autos demonstraram, em uma análise perfunctória, que este era utilizado por uma organização criminosa demasiadamente articulada com atuação na mercancia de drogas não apenas neste município e comarca, mas também em Esmeraldas, sendo um instrumento para a prática delituosa, conforme demonstrado no relatório de investigações acostado". Fundamentou ainda que "segundo o disposto no art. 268 do CPP, na ação penal pública podem intervir como assistentes do Ministério Público o ofendido ou seu representante legal ou, à falta deles, as pessoas enumeradas no art. 31 (cônjuge, ascendente, descente ou irmão)" e que o Código de Processo Penal não contempla a figura do assistente de defesa. 3. O Tribunal a quo, denegou a ordem no mandado de segurança originário fundamentando que: (i) não foi colacionado ao writ qualquer documento comprobatório da propriedade do veículo; (ii) inexiste elementos comprobatórios de que o impetrante desconhecia a utilização do caminhão para práticas delituosas; (iii) não há previsão legal para habilitação de terceiro interessado nos autos da ação penal, com ressalva da assistência de acusação; (iv) o pedido encontra-se prejudicado tendo em vista que a audiência já foi realizada; (v) antes de a sentença transitar em julgado, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, conforme art. 118 do CPP. 4. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há, no processo penal, a figura do assistente de defesa, pois a assistência é apenas da acusação" (AgRg no Inq n. 1.191/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 27/10/2020.) 5. O teor da Súmula n. 14/STF não incide na espécie, porquanto referido verbete diz respeito ao acesso de defensores a documentos que instruem procedimentos investigatórios, não tendo pertinência com o caso dos autos, no qual se pleiteia intervenção de terceiro interessado no âmbito de ação penal pública incondicionada. 6. "Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado (arts. 118 e 120 do CPP)" (AgRg no AREsp n. 1.792.360/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/3/2021). 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INEXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DE DEFESA NA AÇÃO PENAL) STJ - <<AgRg no Inq 1191>>-DF, <<AgRg no AREsp 1792360>>-DF, <<AgRg no AREsp 1809361>>-DF, <<AgRg no RMS 66203>>-RS, <<AgRg na ReCoAp 217>>-DF (RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA FINAL - POSSIBILIDADE - REQUISITOS) STJ - <<AgRg no AREsp 1792360>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.