Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS.
SITUAÇÃO FLAGRANCIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As Guardas Municipais não têm atribuições de atividades
investigativas ou ostensivas, mas somente de proteção do patrimônio
municipal. Embora tenham sido incluídas no Sistema de Segurança
Pública por força do julgamento da ADPF n. 995/DF pelo Supremo
Tribunal Federal, o entendimento firmado pela Suprema Corte não
interfere na jurisprudência já sedimentada, reafirmando, assim, o
entendimento prevalente nesta Corte quanto aos limites da atuação
dos guardas civis municipais.
- No caso em exame, guardas municipais se dirigiram até a
residência dos acusados após o recebimento de informações anônimas,
comunicando a existência de um ponto de comércio de drogas no local.
Os agentes chegaram ao local e realizaram buscas, resultando na
prisão em flagrante do agravado e da corré e na apreensão de certa
quantidade de maconha e cocaína.
- Nesse contexto, não se pode admitir que a posterior situação de
flagrância, por se tratar o tráfico de delito que se protrai no
tempo, justifique a revista pessoal realizada ilegalmente. A falta
de atribuições dos guardas municipais para a busca, deve ser
reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, devendo ser o
paciente absolvido da imputação constante na denúncia (HC n.
704.964/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de
15/8/2022).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS.
SITUAÇÃO FLAGRANCIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. As Guardas Municipais não têm atribuições de atividades
investigativas ou ostensivas, mas somente de proteção do patrimônio
municipal. Embora tenham sido incluídas no Sistema de Segurança
Pública por força do julgamento da ADPF n. 995/DF pelo Supremo
Tribunal Federal, o entendimento firmado pela Suprema Corte não
interfere na jurisprudência já sedimentada, reafirmando, assim, o
entendimento prevalente nesta Corte quanto aos limites da atuação
dos guardas civis municipais.
2. No caso em exame, guardas municipais se dirigiram até a
residência dos acusados após o recebimento de informações anônimas,
comunicando a existência de um ponto de comércio de drogas no local.
Os agentes chegaram ao local e realizaram buscas, resultando na
prisão em flagrante do agravado e da corré e na apreensão de certa
quantidade de maconha e cocaína.
3. Nesse contexto, não se pode admitir que a posterior situação de
flagrância, por se tratar o tráfico de delito que se protrai no
tempo, justifique a revista pessoal realizada ilegalmente. A falta
de atribuições dos guardas municipais para a busca, deve ser
reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, devendo ser o
paciente absolvido da imputação constante na denúncia (HC n.
704.964/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de
15/8/2022).
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL - GUARDA MUNICIPAL - ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS -
ATUAÇÃO DESVINCULADA - ILICITUDE)
STJ - <<HC 704964>>-SP, <<REsp 1977119>>-SP, <<HC 830530>>-SP,
<<HC 793750>>-SP
(GUARDAS MUNICIAPAIS - INCLUSÃO - SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA)
STF - [[ADPF 995]]-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00144 PAR:00008
- LEG:FED LEI:013022 ANO:2014
***** EGM-2014 ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS
ART:00004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00301
- LEG:FED LEI:013675 ANO:2018
ART:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.