STJ — 868761

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6c91c67b5b7fef77bfe4a2738dca8dc9598e7e08e5e5498a82c93ef6a6af9a9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. QUANTUM DA PENA FINAL SUPERIOR A QUATRO ANOS. MODO SEMIABERTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Súmula Vinculante n. 139 dispõe: "É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c e do art. 44, ambos do Código Penal".
  2. Na hipótese, não há se falar em contrariedade à referida Súmula, pois, embora reconhecido o tráfico privilegiado e ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais, a pena final ficou estabelecida em 4 anos e 2 meses de reclusão, sendo cabível, portanto, o regime inicial semiaberto para o início da pena privativa de liberdade, consoante determina o art. 33, § 2º, "b", do CP.
  3. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. QUANTUM DA PENA FINAL SUPERIOR A QUATRO ANOS. MODO SEMIABERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Súmula Vinculante n. 139 dispõe: "É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c e do art. 44, ambos do Código Penal". 2. Na hipótese, não há se falar em contrariedade à referida Súmula, pois, embora reconhecido o tráfico privilegiado e ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais, a pena final ficou estabelecida em 4 anos e 2 meses de reclusão, sendo cabível, portanto, o regime inicial semiaberto para o início da pena privativa de liberdade, consoante determina o art. 33, § 2º, "b", do CP. 3. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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