Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECORRER
EM LIBERDADE. ARTS. 312 E 387, § 1º, DO CPP. DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA DELITUOSA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO
CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
- Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo
Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou,
se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida
cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser
interposta".
- No caso, a custódia preventiva está suficientemente fundamentada
na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta delituosa, ressaltando-se que, durante quase
cinco anos e no âmbito das relações domésticas, o paciente praticou
atos libidinosos contra seus enteados, menores de 14 anos à época
dos fatos.
- Esta Corte Superior possui entendimento de que "não há
ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu
que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os
motivos da prisão cautelar", como é a hipótese em apreço (HC
396.974/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
22/8/2017, DJe 30/8/2017).
- Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da
conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem
pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECORRER
EM LIBERDADE. ARTS. 312 E 387, § 1º, DO CPP. DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA DELITUOSA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO
CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo
Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou,
se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida
cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser
interposta".
3. No caso, a custódia preventiva está suficientemente fundamentada
na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta delituosa, ressaltando-se que, durante quase
cinco anos e no âmbito das relações domésticas, o paciente praticou
atos libidinosos contra seus enteados, menores de 14 anos à época
dos fatos.
4. Esta Corte Superior possui entendimento de que "não há
ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu
que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os
motivos da prisão cautelar", como é a hipótese em apreço (HC
396.974/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
22/8/2017, DJe 30/8/2017).
5. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da
conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem
pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RÉU PRESO - FASE DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO)
STJ - <<HC 396974>>-BA, <<RHC 70601>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA
- ESTUPRO DE VULNERÁVEL)
STJ - <<RHC 103642>>-MG, <<RHC 106098>>-BA, <<HC 636812>>-SC
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS)
STJ - <<RHC 81745>>-MG, <<RHC 82978>>-MT, <<HC 394432>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
STJ - <<RHC 81823>>-PE, <<HC 352480>>-MT, <<RHC 83352>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00387 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.