STJ — 842700
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00ae18c6b471d8e51eb0bf471c68789bd11097f377090c70cbb56ab3f710a60b
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BAE. POSSIBILIDADE, CULPABILIDADE. INTEGRANTE DE
ORGANIZAÇÃO ALTAMENTE ESTRUTURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DO RÉU NÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do
habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra
de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou
fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
2. Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar
fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao
acusado, os quais devem desbordar das elementares inerentes ao tipo
penal.
3. No caso, o fato de o paciente integrar organização criminosa
altamente estruturada que se dedica a prática de diversos delitos
extremamente graves (PCC) se mostra idôneo para desvalorar a
culpabilidade e para justificar o incremento da pena. Precedentes.
4. O efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da
dosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso
exclusivo da defesa, sem que haja violação do disposto no art. 617
do Código de Processo Penal. Nesse contexto, ainda que em recurso
exclusivo da defesa e desde que não seja agravada a situação do
acusado, não configura reformatio in pejus a adoção de fundamentação
própria pelo Tribunal a quo para manter a pena ou o regime
prisional fixados na sentença. (AgRg no HC n. 706.077/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe
de 2/3/2023).
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617
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