Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SÚMULA 7 DO STJ.
ART. 8.2, "H", DO PACTO SAN JOSÉ DA COSTA RICA (DECRETO N.
678/1992). VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 33, §
4.º, E ART. 42, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao contrário do afirmado pelo agravante, o exame dos argumentos
declinados nas razões do recurso especial, a fim de sustentar a tese
de que o acervo probatório não se mostrava suficiente para
sustentar o édito condenatório, demandaria a análise dos fatos, das
circunstâncias e das provas amealhadas aos autos, providência que
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- As hipóteses restritas de cabimento do recurso especial não
implicam violação às garantias judiciais dispostas no artigo 8.2. h
do Pacto de São José da Costa Rica (Decreto n. 678, de 6/11/1992),
uma vez que o direito de recorrer, garantido a toda a pessoa
acusada, está limitado, no caso concreto, pelo delineamento
constitucional relativo ao que pode ser objeto do recurso em
questão.
- A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada.
- A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida de
um sexto a dois terços quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa
redução, os tribunais superiores decidiram que a quantidade e a
natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do art.
59 do CP, podem servir para a modulação de tal índice (HC
401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017,
DJe 30/5/2017).
- A fundamentação apresentada pela Corte estadual está de acordo
com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual possui o
entendimento de que a quantidade da droga apreendida pode justificar
a aplicação do § 4º em fração inferior a 2/3. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SÚMULA 7 DO STJ.
ART. 8.2, "H", DO PACTO SAN JOSÉ DA COSTA RICA (DECRETO N.
678/1992). VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 33, §
4.º, E ART. 42, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ao contrário do afirmado pelo agravante, o exame dos argumentos
declinados nas razões do recurso especial, a fim de sustentar a tese
de que o acervo probatório não se mostrava suficiente para
sustentar o édito condenatório, demandaria a análise dos fatos, das
circunstâncias e das provas amealhadas aos autos, providência que
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. As hipóteses restritas de cabimento do recurso especial não
implicam violação às garantias judiciais dispostas no artigo 8.2. h
do Pacto de São José da Costa Rica (Decreto n. 678, de 6/11/1992),
uma vez que o direito de recorrer, garantido a toda a pessoa
acusada, está limitado, no caso concreto, pelo delineamento
constitucional relativo ao que pode ser objeto do recurso em
questão.
3. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada.
4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida de
um sexto a dois terços quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
5. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa
redução, os tribunais superiores decidiram que a quantidade e a
natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do art.
59 do CP, podem servir para a modulação de tal índice (HC
401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017,
DJe 30/5/2017).
6. A fundamentação apresentada pela Corte estadual está de acordo
com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual possui o
entendimento de que a quantidade da droga apreendida pode justificar
a aplicação do § 4º em fração inferior a 2/3. Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE AUMENTO - QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA)
STJ - <<HC 401121>>-SP, <<AgRg no REsp 1390118>>-PR
(DEPOIMENTO POLICIAL - MEIO DE PROVA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2383910>>-SP
(CONDENAÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2450208>>-TO
(NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE)
STJ - <<HC 725534>>-SP, <<AgRg no HC 843753>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2379202>>-SP
STF - [[ARE 666334]]-AM
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:000678 ANO:1992
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00006 ART:00042
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
- LEG:INT CVC:****** ANO:1969
***** CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
ART:00008 INC:00002 LET:H
(PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, PROMULGADO PELO DECRETO 678/1992)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.