STJ — 2103959

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 575999ac4568aa9e20641a07c2f14bf45885e5055524b17f222e40f37474567e

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 8.2, "H", DO PACTO SAN JOSÉ DA COSTA RICA (DECRETO N. 678/1992). VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 33, § 4.º, E ART. 42, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao contrário do afirmado pelo agravante, o exame dos argumentos declinados nas razões do recurso especial, a fim de sustentar a tese de que o acervo probatório não se mostrava suficiente para sustentar o édito condenatório, demandaria a análise dos fatos, das circunstâncias e das provas amealhadas aos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  2. As hipóteses restritas de cabimento do recurso especial não implicam violação às garantias judiciais dispostas no artigo 8.2. h do Pacto de São José da Costa Rica (Decreto n. 678, de 6/11/1992), uma vez que o direito de recorrer, garantido a toda a pessoa acusada, está limitado, no caso concreto, pelo delineamento constitucional relativo ao que pode ser objeto do recurso em questão.
  3. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
  4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida de um sexto a dois terços quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
  5. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os tribunais superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem servir para a modulação de tal índice (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).
  6. A fundamentação apresentada pela Corte estadual está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual possui o entendimento de que a quantidade da droga apreendida pode justificar a aplicação do § 4º em fração inferior a 2/3. Precedentes.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 8.2, "H", DO PACTO SAN JOSÉ DA COSTA RICA (DECRETO N. 678/1992). VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 33, § 4.º, E ART. 42, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ao contrário do afirmado pelo agravante, o exame dos argumentos declinados nas razões do recurso especial, a fim de sustentar a tese de que o acervo probatório não se mostrava suficiente para sustentar o édito condenatório, demandaria a análise dos fatos, das circunstâncias e das provas amealhadas aos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. As hipóteses restritas de cabimento do recurso especial não implicam violação às garantias judiciais dispostas no artigo 8.2. h do Pacto de São José da Costa Rica (Decreto n. 678, de 6/11/1992), uma vez que o direito de recorrer, garantido a toda a pessoa acusada, está limitado, no caso concreto, pelo delineamento constitucional relativo ao que pode ser objeto do recurso em questão. 3. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. 4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida de um sexto a dois terços quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 5. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os tribunais superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem servir para a modulação de tal índice (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017). 6. A fundamentação apresentada pela Corte estadual está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual possui o entendimento de que a quantidade da droga apreendida pode justificar a aplicação do § 4º em fração inferior a 2/3. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE AUMENTO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA) STJ - <<HC 401121>>-SP, <<AgRg no REsp 1390118>>-PR (DEPOIMENTO POLICIAL - MEIO DE PROVA) STJ - <<AgRg no AREsp 2383910>>-SP (CONDENAÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg no AREsp 2450208>>-TO (NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE) STJ - <<HC 725534>>-SP, <<AgRg no HC 843753>>-SP, <<AgRg no AREsp 2379202>>-SP STF - [[ARE 666334]]-AM

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.