STJ — 845855
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 543c7729dd39f5c0e10ef46c07dbcefd80fa708980a4f5dbbf19654155580472
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. BUSCA VEICULAR/DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA.
MONITORAMENTO DO LOCAL. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE
INVESTIGATIVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. 7KG
DE MACONHA, 6KG DE COCAÍNA E 2KG DE CRACK. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior firmou o entendimento jurisprudencial no
sentido de que: Não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a
realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte
não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e
impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira
clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no
tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa,
pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de
determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação
ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard
probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP (RHC
n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
2. No caso, a busca veicular/domiciliar decorreu de denúncia anônima
especificada e de monitoramento prévio do local dos fatos. Desse
modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo
que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade
investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou
a abordagem após a confirmação das características relatadas nas
denúncias apócrifas. Precedentes.
3. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi negada ao
paciente não só em razão da quantidade e variedade das substãncias
apreendidas, mas em virtude de sua dedicação às atividades
criminosas, o que afasta o apontado constrangimento ilegal. Ademais,
acolher a tese de que o paciente não se dedicava à atividade
criminosa, necessário o reexame aprofundado do contexto probatório
dos autos, o que é vedado na sede mandamental.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
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