Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DROGAS. ENVOLVIMENTO COM ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, no exercício de discricionariedade vinculada, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador. II - Os requisitos específicos para reconhecimento do tráfico privilegiado estão expressamente previstos no § 4…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DROGAS. ENVOLVIMENTO COM
ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO.
IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, no
exercício de discricionariedade vinculada, utilizando-se do sistema
trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em
suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo
legislador.
II - Os requisitos específicos para reconhecimento do tráfico
privilegiado estão expressamente previstos no § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006, a saber, que o beneficiário seja primário, tenha
bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não
integre organização criminosa.
III - Na hipótese dos autos, o privilégio do artigo 33, parágrafo
4º, da Lei n. 11.343/2006 restou afastado a partir da conjunção dos
seguintes fatores: (i) quantidade expressiva de drogas apreendidas
(13.144 g de maconha - 15 tijolos) e (ii) existência de outro
processo, também pelo crime de tráfico de drogas
IV - A utilização supletiva das circunstâncias do caso concreto,
conjugadas com a quantidade de drogas demonstram a dedicação à
atividade criminosa.
V - Embora a agravante seja tecnicamente primária e a pena tenha
sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8
anos de reclusão, o regime inicial fechado é adequado e suficiente
para o início do cumprimento da pena reclusiva, diante da aferição
desfavorável de circunstância judicial (quantidade dos
entorpecentes), nos termos dos artigo 33 do Código Penal, em
combinação com o artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS -
ENTORPECENTE - UTILIZAÇÃO SUPLETIVA)
STJ - <<REsp 1887511>>-SP
(REGIME FECHADO - PENA SUPERIOR A 4 ANOS E NÃO EXCEDENTE A 8 ANOS -
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 818194>>-SC, <<AgRg no HC 796239>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.