Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. 24,9G DE MACONHA e 4,9G DE COCAÍNA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Apesar de não ser ínfima a quantidade de drogas, também não é
excessiva a ponto de ser devida a elevação da pena-base além do que
já foi estabelecido pelo legislador para o delito de tráfico de
drogas. Como mencionado, alguma quantidade de drogas necessariamente
deve ser apreendida, e, se sempre que houver a apreensão da droga a
pena já for elevada, nunca será aplicado o piso mínimo, porque toda
e qualquer droga é muito prejudicial à sociedade. (AgRg no HC n.
681.745/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de
30/09/2021).
2.Agravo regimental conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. 24,9G DE MACONHA e 4,9G DE COCAÍNA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Apesar de não ser ínfima a quantidade de drogas, também não é
excessiva a ponto de ser devida a elevação da pena-base além do que
já foi estabelecido pelo legislador para o delito de tráfico de
drogas. Como mencionado, alguma quantidade de drogas necessariamente
deve ser apreendida, e, se sempre que houver a apreensão da droga a
pena já for elevada, nunca será aplicado o piso mínimo, porque toda
e qualquer droga é muito prejudicial à sociedade. (AgRg no HC n.
681.745/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de
30/09/2021).
2.Agravo regimental conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE -
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)
STJ - <<HC 427177>>-SP, <<AgRg no AREsp 2066116>>-AL,
<<AgRg no HC 681745>>-SC, <<AgRg no AREsp 1764934>>-CE,
<<AgRg no HC 657581>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.