Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REVALORAÇÃO
JURÍDICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU SE
DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
QUANTIDADE DE DROGA (5,07G DE MACONHA, 10,95G DE COCAÍNA E 1,79G DE
CRACK). DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA. AFASTADA. AGRAVO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Apesar de não ser ínfima a quantidade de drogas, também não é
excessiva a ponto de ser devida a elevação da pena-base além do que
já foi estabelecido pelo legislador para o delito de tráfico de
drogas. Como mencionado, alguma quantidade de drogas necessariamente
deve ser apreendida, e, se sempre que houver a apreensão da droga a
pena já for elevada, nunca será aplicado o piso mínimo, porque toda
e qualquer droga é muito prejudicial à sociedade. (AgRg no HC n.
681.745/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de
30/09/2021).
- Como se sabe, para a aplicação da causa especial de diminuição de
pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além
da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não
integre organização criminosa nem se dedique a atividades delitivas.
- Parecer favorável do Ministério Público Federal.
- Agravo conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REVALORAÇÃO
JURÍDICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU SE
DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
QUANTIDADE DE DROGA (5,07G DE MACONHA, 10,95G DE COCAÍNA E 1,79G DE
CRACK). DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA. AFASTADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Apesar de não ser ínfima a quantidade de drogas, também não é
excessiva a ponto de ser devida a elevação da pena-base além do que
já foi estabelecido pelo legislador para o delito de tráfico de
drogas. Como mencionado, alguma quantidade de drogas necessariamente
deve ser apreendida, e, se sempre que houver a apreensão da droga a
pena já for elevada, nunca será aplicado o piso mínimo, porque toda
e qualquer droga é muito prejudicial à sociedade. (AgRg no HC n.
681.745/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de
30/09/2021).
2. Como se sabe, para a aplicação da causa especial de diminuição de
pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além
da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não
integre organização criminosa nem se dedique a atividades delitivas.
3. Parecer favorável do Ministério Público Federal.
4. Agravo conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA)
STJ - <<HC 427177>>-SP, <<AgRg no HC 681745>>-SC,
<<AgRg no AREsp 1764934>>-CE, <<AgRg no HC 657581>>-SP
(DOSIMETRIA - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - FRAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 815566>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.