STJ — 2024168

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23ac5721bb6aac7d0cb65634a57bf49ed4767af3f14ae9735f772f47ccea25e0

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. CONFIGURAÇÃO. FORNECIMENTO/CESSÃO DE ARMAMENTO COM NUMERAÇÃO RASPADA E SEM IDENTIFICAÇÃO. TESE DESCLASSIFICATÓRIA PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 14 DA REFERIDA LEI. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA PARA TODAS AS CONDUTAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CULPABILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTO CONCRETO. CARGO OCUPADO (JUIZ) NÃO ELEMENTAR DO TIPO. POSSIBILIDADE DO INCREMENTO DA PENA-BASE. ANPP SÓ ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Preliminar: O agravante sustenta três teses para as quais foi negado o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. São elas: a) atipicidade da conduta, no que toca à distinção jurídica entre os institutos da cessão e do depósito judicial; b) abolitio criminis, tendo em vista o advento do artigo 133-A do Código de Processo Penal - CPP e; c) desclassificação das imputações de prática do crime do art. 16, parágrafo único, IV, para o art. 14, ambas da Lei n. 10.826/2003. 1.1. Verifica-se que tanto o primeiro quanto o segundo tema realmente não foram discutidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, incidindo o óbice da Súmula n. 211/STJ. 1.2. De outra parte, no que se refere à tese desclassificatória, a defesa tem razão ao dizer que houve o prequestionamento. O TJRJ manteve a condenação do ora agravante pelos delitos do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, descartando a desclassificação em razão de se tratarem de armas com numeração raspada ou sem identificação, artefatos não abarcados pelos Decretos ns. 9845/2019, 9846/2019 e 9847/2019, além de esclarecer que o disposto no art. 4º, § 8º, do Decreto n. 9.845/2019 se refere ao proprietário da arma de fogo, não se aplicando ao caso dos autos. 1.2.1. O aresto hostilizado não confronta a jurisprudência desta Corte, pois, com a supressão dos sinais identificadores da arma originalmente gravados, não há como se acolher a tese de desclassificação da conduta disposta no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 para aquela prevista no art. 14 do mesmo regramento. 1.2.2. O crime descrito no antigo parágrafo único, atual § 1° do art. 16 da Lei de Armas tem como escopo punir com maior severidade aquelas condutas que envolvem a disponibilidade da arma de fogo cuja possibilidade de identificação foi suprimida por ação humana, dificultando sobremaneira a ação estatal de controle e fiscalização desses artefatos bélicos.
  2. No que se refere à continuidade delitiva, o TJ a acatou somente entre as infrações praticadas entre os dias 21 e 24 de agosto de 2007 e entre os dias 05 de fevereiro de 2010 e 27 de abril de 2010, descartando a outra infração porque nem todas se deram nas mesmas condições de tempo. O acórdão impugnado está em consonância com o entendimento expresso por esta Corte no sentido que para o reconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. 2.1. De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
  3. É possível considerar negativa a culpabilidade com base no cargo ocupado pelo réu, desde que não seja elementar do delito, tal como ocorre no presente caso.
  4. A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP), entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe de 24/6/2022) - (REsp n. 1.874.525/SC, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 13/2/2023) (AgRg no REsp n. 2.011.688/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 2/5/2023).
  5. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal - CF.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. CONFIGURAÇÃO. FORNECIMENTO/CESSÃO DE ARMAMENTO COM NUMERAÇÃO RASPADA E SEM IDENTIFICAÇÃO. TESE DESCLASSIFICATÓRIA PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 14 DA REFERIDA LEI. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA PARA TODAS AS CONDUTAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CULPABILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTO CONCRETO. CARGO OCUPADO (JUIZ) NÃO ELEMENTAR DO TIPO. POSSIBILIDADE DO INCREMENTO DA PENA-BASE. ANPP SÓ ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Preliminar: O agravante sustenta três teses para as quais foi negado o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. São elas: a) atipicidade da conduta, no que toca à distinção jurídica entre os institutos da cessão e do depósito judicial; b) abolitio criminis, tendo em vista o advento do artigo 133-A do Código de Processo Penal - CPP e; c) desclassificação das imputações de prática do crime do art. 16, parágrafo único, IV, para o art. 14, ambas da Lei n. 10.826/2003. 1.1. Verifica-se que tanto o primeiro quanto o segundo tema realmente não foram discutidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, incidindo o óbice da Súmula n. 211/STJ. 1.2. De outra parte, no que se refere à tese desclassificatória, a defesa tem razão ao dizer que houve o prequestionamento. O TJRJ manteve a condenação do ora agravante pelos delitos do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, descartando a desclassificação em razão de se tratarem de armas com numeração raspada ou sem identificação, artefatos não abarcados pelos Decretos ns. 9845/2019, 9846/2019 e 9847/2019, além de esclarecer que o disposto no art. 4º, § 8º, do Decreto n. 9.845/2019 se refere ao proprietário da arma de fogo, não se aplicando ao caso dos autos. 1.2.1. O aresto hostilizado não confronta a jurisprudência desta Corte, pois, com a supressão dos sinais identificadores da arma originalmente gravados, não há como se acolher a tese de desclassificação da conduta disposta no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 para aquela prevista no art. 14 do mesmo regramento. 1.2.2. O crime descrito no antigo parágrafo único, atual § 1° do art. 16 da Lei de Armas tem como escopo punir com maior severidade aquelas condutas que envolvem a disponibilidade da arma de fogo cuja possibilidade de identificação foi suprimida por ação humana, dificultando sobremaneira a ação estatal de controle e fiscalização desses artefatos bélicos. 2. No que se refere à continuidade delitiva, o TJ a acatou somente entre as infrações praticadas entre os dias 21 e 24 de agosto de 2007 e entre os dias 05 de fevereiro de 2010 e 27 de abril de 2010, descartando a outra infração porque nem todas se deram nas mesmas condições de tempo. O acórdão impugnado está em consonância com o entendimento expresso por esta Corte no sentido que para o reconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. 2.1. De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. É possível considerar negativa a culpabilidade com base no cargo ocupado pelo réu, desde que não seja elementar do delito, tal como ocorre no presente caso. 4. A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP), entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe de 24/6/2022) - (REsp n. 1.874.525/SC, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 13/2/2023) (AgRg no REsp n. 2.011.688/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 2/5/2023). 5. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal - CF. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ARMA DE FOGO - NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA) STJ - <<AgRg no RHC 166821>>-MG, <<HC 322182>>-RS, <<AgRg no HC 515612>>-SP (PENA-BASE - CULPABILIDADE - CARGO PÚBLICO - VALORAÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 1957660>>-RS, <<AgRg no AREsp 1717936>>-PR (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - RETROATIVIDADE - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - LIMITE) STJ - <<REsp 1874525>>-SC, <<AgRg no REsp 2002447>>-AL, <<AgRg no REsp 2005423>>-PR, <<AgRg no HC 827202>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

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