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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 211 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DO ART.
16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. CONFIGURAÇÃO.
FORNECIMENTO/CESSÃO DE ARMAMENTO COM NUMERAÇÃO RASPADA E SEM
IDENTIFICAÇÃO. TESE DESCLASSIFICATÓRIA PARA A CONDUTA PREVISTA NO
ART. 14 DA REFERIDA LEI. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA PARA TODAS AS CONDUTAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CULPABILIDADE
NEGATIVA. FUNDAMENTO CONCRETO. CARGO OCUPADO (JUIZ) NÃO ELEMENTAR DO
TIPO. POSSIBILIDADE DO INCREMENTO DA PENA-BASE. ANPP SÓ ATÉ O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO
DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Preliminar: O agravante sustenta três teses para as quais foi
negado o conhecimento do recurso especial por ausência de
prequestionamento. São elas: a) atipicidade da conduta, no que toca
à distinção jurídica entre os institutos da cessão e do depósito
judicial; b) abolitio criminis, tendo em vista o advento do artigo
133-A do Código de Processo Penal - CPP e; c) desclassificação das
imputações de prática do crime do art. 16, parágrafo único, IV, para
o art. 14, ambas da Lei n. 10.826/2003.
1.1. Verifica-se que tanto o primeiro quanto o segundo tema
realmente não foram discutidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, incidindo o óbice da Súmula n. 211/STJ.
1.2. De outra parte, no que se refere à tese desclassificatória, a
defesa tem razão ao dizer que houve o prequestionamento. O TJRJ
manteve a condenação do ora agravante pelos delitos do art. 16,
parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, descartando a
desclassificação em razão de se tratarem de armas com numeração
raspada ou sem identificação, artefatos não abarcados pelos Decretos
ns. 9845/2019, 9846/2019 e 9847/2019, além de esclarecer que o
disposto no art. 4º, § 8º, do Decreto n. 9.845/2019 se refere ao
proprietário da arma de fogo, não se aplicando ao caso dos autos.
1.2.1. O aresto hostilizado não confronta a jurisprudência desta
Corte, pois, com a supressão dos sinais identificadores da arma
originalmente gravados, não há como se acolher a tese de
desclassificação da conduta disposta no art. 16, parágrafo único,
IV, da Lei n. 10.826/2003 para aquela prevista no art. 14 do mesmo
regramento.
1.2.2. O crime descrito no antigo parágrafo único, atual § 1° do
art. 16 da Lei de Armas tem como escopo punir com maior severidade
aquelas condutas que envolvem a disponibilidade da arma de fogo cuja
possibilidade de identificação foi suprimida por ação humana,
dificultando sobremaneira a ação estatal de controle e fiscalização
desses artefatos bélicos.
- No que se refere à continuidade delitiva, o TJ a acatou somente
entre as infrações praticadas entre os dias 21 e 24 de agosto de
2007 e entre os dias 05 de fevereiro de 2010 e 27 de abril de 2010,
descartando a outra infração porque nem todas se deram nas mesmas
condições de tempo. O acórdão impugnado está em consonância com o
entendimento expresso por esta Corte no sentido que para o
reconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado, é
necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos
de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo,
lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido
como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os
eventos delituosos.
2.1. De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o
revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
- É possível considerar negativa a culpabilidade com base no cargo
ocupado pelo réu, desde que não seja elementar do delito, tal como
ocorre no presente caso.
- A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP),
entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP,
introduzido pela Lei n. 13.964/2019, revela-se incompatível com o
propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no
presente feito (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo
Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe
de 24/6/2022) - (REsp n. 1.874.525/SC, Ministro Sebastião Reis
Junior, Sexta Turma, DJe 13/2/2023) (AgRg no REsp n. 2.011.688/SC,
de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 2/5/2023).
- Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação
de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos do art. 102, III, da
Constituição Federal - CF.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 211 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DO ART.
16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. CONFIGURAÇÃO.
FORNECIMENTO/CESSÃO DE ARMAMENTO COM NUMERAÇÃO RASPADA E SEM
IDENTIFICAÇÃO. TESE DESCLASSIFICATÓRIA PARA A CONDUTA PREVISTA NO
ART. 14 DA REFERIDA LEI. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA PARA TODAS AS CONDUTAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CULPABILIDADE
NEGATIVA. FUNDAMENTO CONCRETO. CARGO OCUPADO (JUIZ) NÃO ELEMENTAR DO
TIPO. POSSIBILIDADE DO INCREMENTO DA PENA-BASE. ANPP SÓ ATÉ O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO
DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Preliminar: O agravante sustenta três teses para as quais foi
negado o conhecimento do recurso especial por ausência de
prequestionamento. São elas: a) atipicidade da conduta, no que toca
à distinção jurídica entre os institutos da cessão e do depósito
judicial; b) abolitio criminis, tendo em vista o advento do artigo
133-A do Código de Processo Penal - CPP e; c) desclassificação das
imputações de prática do crime do art. 16, parágrafo único, IV, para
o art. 14, ambas da Lei n. 10.826/2003.
1.1. Verifica-se que tanto o primeiro quanto o segundo tema
realmente não foram discutidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, incidindo o óbice da Súmula n. 211/STJ.
1.2. De outra parte, no que se refere à tese desclassificatória, a
defesa tem razão ao dizer que houve o prequestionamento. O TJRJ
manteve a condenação do ora agravante pelos delitos do art. 16,
parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, descartando a
desclassificação em razão de se tratarem de armas com numeração
raspada ou sem identificação, artefatos não abarcados pelos Decretos
ns. 9845/2019, 9846/2019 e 9847/2019, além de esclarecer que o
disposto no art. 4º, § 8º, do Decreto n. 9.845/2019 se refere ao
proprietário da arma de fogo, não se aplicando ao caso dos autos.
1.2.1. O aresto hostilizado não confronta a jurisprudência desta
Corte, pois, com a supressão dos sinais identificadores da arma
originalmente gravados, não há como se acolher a tese de
desclassificação da conduta disposta no art. 16, parágrafo único,
IV, da Lei n. 10.826/2003 para aquela prevista no art. 14 do mesmo
regramento.
1.2.2. O crime descrito no antigo parágrafo único, atual § 1° do
art. 16 da Lei de Armas tem como escopo punir com maior severidade
aquelas condutas que envolvem a disponibilidade da arma de fogo cuja
possibilidade de identificação foi suprimida por ação humana,
dificultando sobremaneira a ação estatal de controle e fiscalização
desses artefatos bélicos.
2. No que se refere à continuidade delitiva, o TJ a acatou somente
entre as infrações praticadas entre os dias 21 e 24 de agosto de
2007 e entre os dias 05 de fevereiro de 2010 e 27 de abril de 2010,
descartando a outra infração porque nem todas se deram nas mesmas
condições de tempo. O acórdão impugnado está em consonância com o
entendimento expresso por esta Corte no sentido que para o
reconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado, é
necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos
de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo,
lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido
como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os
eventos delituosos.
2.1. De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o
revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
3. É possível considerar negativa a culpabilidade com base no cargo
ocupado pelo réu, desde que não seja elementar do delito, tal como
ocorre no presente caso.
4. A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP),
entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP,
introduzido pela Lei n. 13.964/2019, revela-se incompatível com o
propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no
presente feito (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo
Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe
de 24/6/2022) - (REsp n. 1.874.525/SC, Ministro Sebastião Reis
Junior, Sexta Turma, DJe 13/2/2023) (AgRg no REsp n. 2.011.688/SC,
de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 2/5/2023).
5. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação
de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos do art. 102, III, da
Constituição Federal - CF.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ARMA DE FOGO - NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA)
STJ - <<AgRg no RHC 166821>>-MG, <<HC 322182>>-RS,
<<AgRg no HC 515612>>-SP
(PENA-BASE - CULPABILIDADE - CARGO PÚBLICO - VALORAÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 1957660>>-RS, <<AgRg no AREsp 1717936>>-PR
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - RETROATIVIDADE - RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA - LIMITE)
STJ - <<REsp 1874525>>-SC, <<AgRg no REsp 2002447>>-AL,
<<AgRg no REsp 2005423>>-PR, <<AgRg no HC 827202>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:009845 ANO:2019
ART:00004 PAR:00008
- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO
ART:00016 PAR:ÚNICO INC:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0028A
- LEG:FED DEC:009846 ANO:2019
- LEG:FED DEC:009847 ANO:2019
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.