Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. DISPONIBILIZAÇÃO, TRANSMISSÃO, POSSE E ARMAZENAMENTO DE
PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. ARTS. 241-A E 241-B DA LEI N. 8.069/1990
(ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA). CONTEÚDO OBTIDO
MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SOFTWARE COM TECNOLOGIA PEER-TO-PEER (P2P).
POTENCIAL TRANSNACIONALIDADE DO CRIME. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE COMPARTILHAMENTO DA ÍNTEGRA DE
ARQUIVOS ILÍCITOS. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELA CORTE A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Neste caso, as condutas imputadas ao agravante envolvem o
armazenamento e o compartilhamento de conteúdo pornográfico
infantojuvenil, mediante software caracterizado pela arquitetura de
rede peer-to-peer, acerca das quais concluiu a Corte de origem que
"o conteúdo ilícito estava amplamente divulgado a qualquer usuário,
inclusive fora do território nacional", conjuntura que atrai a
competência da Justiça Federal, conforme precedentes deste Superior
Tribunal de Justiça.
- As alegações de que não houve efetiva disponibilização via upload
de material ilícito ou de que ocorreu, quando muito, o
compartilhamento de meros fragmentos dos arquivos ilegais não foi
examinada no acórdão recorrido, o que obstaculiza seu exame por esta
Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
- O acolhimento da pretensão no sentido de que o agravante somente
promoveu o download de conteúdo ilícito e não compartilhou a íntegra
do material espúrio demandaria aprofundada verificação de contornos
e particularidades das imputações, expediente vedado na sede
mandamental do habeas corpus, e, por conseguinte, do respectivo
recurso ordinário constitucional.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. DISPONIBILIZAÇÃO, TRANSMISSÃO, POSSE E ARMAZENAMENTO DE
PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. ARTS. 241-A E 241-B DA LEI N. 8.069/1990
(ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA). CONTEÚDO OBTIDO
MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SOFTWARE COM TECNOLOGIA PEER-TO-PEER (P2P).
POTENCIAL TRANSNACIONALIDADE DO CRIME. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE COMPARTILHAMENTO DA ÍNTEGRA DE
ARQUIVOS ILÍCITOS. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELA CORTE A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Neste caso, as condutas imputadas ao agravante envolvem o
armazenamento e o compartilhamento de conteúdo pornográfico
infantojuvenil, mediante software caracterizado pela arquitetura de
rede peer-to-peer, acerca das quais concluiu a Corte de origem que
"o conteúdo ilícito estava amplamente divulgado a qualquer usuário,
inclusive fora do território nacional", conjuntura que atrai a
competência da Justiça Federal, conforme precedentes deste Superior
Tribunal de Justiça.
2. As alegações de que não houve efetiva disponibilização via upload
de material ilícito ou de que ocorreu, quando muito, o
compartilhamento de meros fragmentos dos arquivos ilegais não foi
examinada no acórdão recorrido, o que obstaculiza seu exame por esta
Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. O acolhimento da pretensão no sentido de que o agravante somente
promoveu o download de conteúdo ilícito e não compartilhou a íntegra
do material espúrio demandaria aprofundada verificação de contornos
e particularidades das imputações, expediente vedado na sede
mandamental do habeas corpus, e, por conseguinte, do respectivo
recurso ordinário constitucional.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPARTILHAMENTO DE ARQUIVOS - INTERNET - POTENCIAL
TRANSNACIONALIDADE - COMPETÊNCIA)
STJ - <<RHC 31491>>-RS, <<CC 173960>>-MS, {{CC 202103}},
{{CC 191336}}, {{CC 196422}}-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:0241A ART:0241B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.