STJ — 841208

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e691bdef43c3f89fa4afeac01d361ca6bbbf2f691014f879587cde71b8c00672

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA DELAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE VOLUNTÁRIA E EFETIVA COLABORAÇÃO PARA A IDENTIFICAÇÃO DOS COAUTORES E PARTÍCIPES E PARA A RECUPERAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO PRODUTO DO CRIME. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REFORMÁTIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
  2. As instâncias ordinárias concluíram que a agravante não colaborou de forma voluntária e efetiva no decorrer da ação penal para a identificação dos coautores e partícipes, tampouco contribuiu para a recuperação total ou parcial do produto do crime. Ademais, ressaltou que não houve recuperação dos produtos dos roubos nos quais Ana Cristina participou e, embora a paciente tenha confessado os delitos que lhe foram imputados, não indicou os demais coautores e partícipes, tendo, inclusive, permanecido em silêncio em seu interrogatório judicial a respeito da participação das codenunciadas Shirley Marinho da Silva e Késsia Alves Pereira, de modo que não prestou efetivo auxílio ao deslinde do processo .
  3. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias no sentido da relevância da delação demanda amplo revolvimento fático-probatório, providência vedada na estreita via do habeas corpus.
  4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "Mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, como ocorre na espécie" (AgRg nos EDcl no HC n. 807.698/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023).
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA DELAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE VOLUNTÁRIA E EFETIVA COLABORAÇÃO PARA A IDENTIFICAÇÃO DOS COAUTORES E PARTÍCIPES E PARA A RECUPERAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO PRODUTO DO CRIME. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REFORMÁTIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. As instâncias ordinárias concluíram que a agravante não colaborou de forma voluntária e efetiva no decorrer da ação penal para a identificação dos coautores e partícipes, tampouco contribuiu para a recuperação total ou parcial do produto do crime. Ademais, ressaltou que não houve recuperação dos produtos dos roubos nos quais Ana Cristina participou e, embora a paciente tenha confessado os delitos que lhe foram imputados, não indicou os demais coautores e partícipes, tendo, inclusive, permanecido em silêncio em seu interrogatório judicial a respeito da participação das codenunciadas Shirley Marinho da Silva e Késsia Alves Pereira, de modo que não prestou efetivo auxílio ao deslinde do processo . 3. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias no sentido da relevância da delação demanda amplo revolvimento fático-probatório, providência vedada na estreita via do habeas corpus. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "Mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, como ocorre na espécie" (AgRg nos EDcl no HC n. 807.698/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MINORANTE - DELAÇÃO PREMIADA - RELEVÂNCIA À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no REsp 2066781>>-MG, <<AgRg no AREsp 2271634>>-TO (DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - REFORMATIO IN PEJUS - NOVOS FUNDAMENTOS - AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO) STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 807698>>-SP, <<AgRg no HC 630387>>-SP, <<AgRg no HC 786875>>-MS, <<AgRg no REsp 2017267>>-PA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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