Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA BASEADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OUTROS
ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES COLACIONADOS NOS AUTOS.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A atual jurisprudência dos Tribunais Superiores vem caminhando na
direção de extirpar do sistema aquelas condenações baseadas
unicamente em reconhecimentos dos acusados, muitas das vezes
realizadas sem a mínima observância dos procedimentos legais
exigidos.
- Contudo, verificada a existência de provas independentes ao
reconhecimento, como o flagrante do acusado na posse dos itens
roubados, não há falar em absolvição por inobservância do artigo 226
do Código de Processo Penal. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA BASEADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OUTROS
ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES COLACIONADOS NOS AUTOS.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A atual jurisprudência dos Tribunais Superiores vem caminhando na
direção de extirpar do sistema aquelas condenações baseadas
unicamente em reconhecimentos dos acusados, muitas das vezes
realizadas sem a mínima observância dos procedimentos legais
exigidos.
2. Contudo, verificada a existência de provas independentes ao
reconhecimento, como o flagrante do acusado na posse dos itens
roubados, não há falar em absolvição por inobservância do artigo 226
do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP - OUTROS
MEIOS DE PROVA)
STJ - <<HC 652284>>-SC, <<AgRg no AREsp 2273220>>-DF,
<<AgRg no REsp 2093499>>-RS
STF - [[RHC 206846]], [[HC -AgR 220700]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.