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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º-A, I, DO CP. OFENSA AO ART. 226 DO CPP
NÃO CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA APTOS À
IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO
DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. USO
COMPROVADO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FASE
DE EXECUÇÃO. ART. 804 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a
inobservância das formalidades descritas no artigo 226 do Código de
Processo Penal não torna nulo o reconhecimento do réu, nem afasta a
credibilidade da palavra da vítima, quando corroborado por outros
meios de prova (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021), tal como ocorrido
no caso dos autos.
- Na espécie, as declarações seguras da vítima, tanto na fase
inquisitiva, quanto em Juízo foram corroboradas pelas demais provas
dos autos, notadamente o fato de o chassis da motocicleta ter sido
encontrado em uma lagoa localizada no mesmo local em que residia o
acusado, bem como porque ele foi visto por populares trafegando em
uma Honda XRE/300 com as mesmas características daquela que foi
subtraída da vítima. Além disso, a versão dos fatos apresentada pelo
réu em nada lhe socorreu, restando isolada nos autos.
- A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento
dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou o entendimento de que
é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a
incidência da majorante do revogado inciso I do § 2º do art. 157 do
CP (atual §2º-A, I, do mesmo art. 157), quando existirem, nos autos,
outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo,
tal como ocorrido na hipótese, em que a vítima "relatou que saiu do
trabalho, no jornal, e se dirigiu para a motocicleta, nisso o réu
chegou ao seu lado, lhe abordou e apresentou a arma, em grave ameaça
(...)".
- O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para
eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas
processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do
art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da
justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas
processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º-A, I, DO CP. OFENSA AO ART. 226 DO CPP
NÃO CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA APTOS À
IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO
DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. USO
COMPROVADO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FASE
DE EXECUÇÃO. ART. 804 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a
inobservância das formalidades descritas no artigo 226 do Código de
Processo Penal não torna nulo o reconhecimento do réu, nem afasta a
credibilidade da palavra da vítima, quando corroborado por outros
meios de prova (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021), tal como ocorrido
no caso dos autos.
2. Na espécie, as declarações seguras da vítima, tanto na fase
inquisitiva, quanto em Juízo foram corroboradas pelas demais provas
dos autos, notadamente o fato de o chassis da motocicleta ter sido
encontrado em uma lagoa localizada no mesmo local em que residia o
acusado, bem como porque ele foi visto por populares trafegando em
uma Honda XRE/300 com as mesmas características daquela que foi
subtraída da vítima. Além disso, a versão dos fatos apresentada pelo
réu em nada lhe socorreu, restando isolada nos autos.
3. A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento
dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou o entendimento de que
é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a
incidência da majorante do revogado inciso I do § 2º do art. 157 do
CP (atual §2º-A, I, do mesmo art. 157), quando existirem, nos autos,
outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo,
tal como ocorrido na hipótese, em que a vítima "relatou que saiu do
trabalho, no jornal, e se dirigiu para a motocicleta, nisso o réu
chegou ao seu lado, lhe abordou e apresentou a arma, em grave ameaça
(...)".
4. O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para
eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas
processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do
art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da
justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas
processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014).
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - ART. 226 DO CPP - PROVAS AUTÔNOMAS
PRODUZIDAS EM JUÍZO)
STJ - <<AgRg no HC 633659>>-SP
(ROUBO - CAUSA DE AUMENTO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE
APREENSÃO E PERÍCIA - ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS)
STJ - <<EREsp 961863>>-RS, <<AgRg no AgRg no AREsp 1969888>>-AC,
<<AgRg no HC 675941>>-SP
(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS - FASE DE EXECUÇÃO DA PENA)
STJ - <<AgRg no AREsp 394701>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226 ART:00804
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00157 PAR:0002A INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.