Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - ECA. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA TRANSGRESSÃO E REITERAÇÃO
INFRACIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses
taxativamente arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, assim redigido: "Art. 122. A medida de internação só
poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional
cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por
reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por
descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente
imposta. § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste
artigo não poderá ser superior a três meses. § 2º Em nenhuma
hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada".
- No caso " as inúmeras oportunidades oferecidas a M. não serviram
para produzir qualquer transformação positiva em seu comportamento.
Tudo isso indica que as medidas em meio aberto não surtirão efeito
algum por falta de predisposição do adolescente na observância de
quaisquer regras. Por conseguinte, a medida socioeducativa de maior
rigor, a internação, mostra-se a única adequada ao caso", restando
configurada fundamentação concreta que justifica a imposição da
medida socioeducativa de internação.
- Assim, as medidas socioeducativas em meio aberto foram aplicadas
em razão do histórico infracional do Paciente, pois já foram
aplicadas em anteriores intercorrências, demonstrando a necessidade
da medida socioeducativa de internação para protegê-lo da situação
de vulnerabilidade social em que ainda se encontra.
- Depois, não se exige trânsito em julgado de eventual medida
socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração
de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do Estatuto da
Criança e do Adolescente ECA. Isso porque não é possível estender ao
âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei
penal. (AgRg no HC 661.820/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe 15/6/2021)
- Agravo regimental desprovido.
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Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - ECA. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA TRANSGRESSÃO E REITERAÇÃO
INFRACIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses
taxativamente arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, assim redigido: "Art. 122. A medida de internação só
poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional
cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por
reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por
descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente
imposta. § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste
artigo não poderá ser superior a três meses. § 2º Em nenhuma
hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada".
2. No caso " as inúmeras oportunidades oferecidas a M. não serviram
para produzir qualquer transformação positiva em seu comportamento.
Tudo isso indica que as medidas em meio aberto não surtirão efeito
algum por falta de predisposição do adolescente na observância de
quaisquer regras. Por conseguinte, a medida socioeducativa de maior
rigor, a internação, mostra-se a única adequada ao caso", restando
configurada fundamentação concreta que justifica a imposição da
medida socioeducativa de internação.
3. Assim, as medidas socioeducativas em meio aberto foram aplicadas
em razão do histórico infracional do Paciente, pois já foram
aplicadas em anteriores intercorrências, demonstrando a necessidade
da medida socioeducativa de internação para protegê-lo da situação
de vulnerabilidade social em que ainda se encontra.
4. Depois, não se exige trânsito em julgado de eventual medida
socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração
de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do Estatuto da
Criança e do Adolescente ECA. Isso porque não é possível estender ao
âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei
penal. (AgRg no HC 661.820/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe 15/6/2021)
5. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - INTERNAÇÃO - HISTÓRICO INFRACIONAL -
REITERAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 661820>>-SC, <<AgRg no HC 663064>>-SP,
<<AgRg no HC 679557>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00122
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.