STJ — 185140

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a511d9903347832daa668679dabf312efd518fed8373d65cf82ce68bde03d83e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DEFERIU A MEDIDA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM OS FATOS OBJETO DA AÇÃO PENAL EM TRÂMITE. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO E DAS PROVAS PRODUZIDAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Policia Federal representou pela busca e apreensão em desfavor do agravante perante o Juízo estadual de primeiro grau. Contudo, a ausência de conexão entre os fatos relatados na representação da Polícia Federal e os crimes objeto de ação penal em trâmite afastam a competência do Juízo que deferiu as medidas investigativas.
  2. O Juízo estadual de primeiro grau afirmou a própria incompetência para afastar o sigilo dos aparelhos de telefonia eventualmente apreendidos, considerando a não vinculação territorial e a ausência de conexão entre os fatos investigados e a ação penal em trâmite naquela unidade.
  3. "A nulidade indicada se refere ao reconhecimento da incompetência do Juízo que determinou a medida de busca e apreensão. Tem-se, portanto, manifesto o prejuízo suporta do pelo recorrente, que teve sua privacidade, a qual é protegida constitucionalmente, devassada por Juízo sabidamente incompetente desde o início. Dessarte, quem produz prova sem ter competência provoca prova ilícita, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, sem possibilidade de ter, no ponto, visão utilitária. Precedente do STJ" (RHC n. 130.197/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020, DJe de 3/11/2020).
  4. Agravo Regimental provido para reconhecer a nulidade da busca e apreensão, bem como das provas derivadas.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DEFERIU A MEDIDA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM OS FATOS OBJETO DA AÇÃO PENAL EM TRÂMITE. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO E DAS PROVAS PRODUZIDAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A Policia Federal representou pela busca e apreensão em desfavor do agravante perante o Juízo estadual de primeiro grau. Contudo, a ausência de conexão entre os fatos relatados na representação da Polícia Federal e os crimes objeto de ação penal em trâmite afastam a competência do Juízo que deferiu as medidas investigativas. 2. O Juízo estadual de primeiro grau afirmou a própria incompetência para afastar o sigilo dos aparelhos de telefonia eventualmente apreendidos, considerando a não vinculação territorial e a ausência de conexão entre os fatos investigados e a ação penal em trâmite naquela unidade. 3. "A nulidade indicada se refere ao reconhecimento da incompetência do Juízo que determinou a medida de busca e apreensão. Tem-se, portanto, manifesto o prejuízo suporta do pelo recorrente, que teve sua privacidade, a qual é protegida constitucionalmente, devassada por Juízo sabidamente incompetente desde o início. Dessarte, quem produz prova sem ter competência provoca prova ilícita, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, sem possibilidade de ter, no ponto, visão utilitária. Precedente do STJ" (RHC n. 130.197/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020, DJe de 3/11/2020). 4. Agravo Regimental provido para reconhecer a nulidade da busca e apreensão, bem como das provas derivadas.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA E APREENSÃO - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR - PROVAS DECORRENTES - ILICITUDE - CONTAMINAÇÃO - VISÃO UTILITÁRIA) STJ - <<RHC 130197>>-DF, <<HC 503458>>-MA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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