Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E
PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL NA
FORMA RETROATIVA. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A
CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PENDENTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA
ANÁLISE DAS APELAÇÕES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A prescrição retroativa da pretensão punitiva tem por referência
a pena em concreto, sendo aferida, nos termos do art. 109 do CP,
após o trânsito em julgado da condenação e segundo os marcos
interruptivos descritos no art. 117 do mesmo Código, não podendo,
atualmente, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou
queixa (art. 110 do CP)" (AgRg no HC n. 655.042/RO, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de
13/10/2021).
- Afastado o reconhecimento da prescrição punitiva estatal,
necessária a remessa dos autos à Corte Regional para análise das
demais questões levantadas nas apelações da defesa e da acusação.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E
PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL NA
FORMA RETROATIVA. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A
CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PENDENTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA
ANÁLISE DAS APELAÇÕES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "A prescrição retroativa da pretensão punitiva tem por referência
a pena em concreto, sendo aferida, nos termos do art. 109 do CP,
após o trânsito em julgado da condenação e segundo os marcos
interruptivos descritos no art. 117 do mesmo Código, não podendo,
atualmente, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou
queixa (art. 110 do CP)" (AgRg no HC n. 655.042/RO, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de
13/10/2021).
2. Afastado o reconhecimento da prescrição punitiva estatal,
necessária a remessa dos autos à Corte Regional para análise das
demais questões levantadas nas apelações da defesa e da acusação.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
- CÔMPUTO - FORMA RETROATIVA - REQUISITOS)
STJ - <<AgRg no HC 655042>>-RO, <<AgRg no HC 711776>>-SC,
<<EDcl no HC 57734>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00109 ART:00110 PAR:00001 ART:00117
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.