STJ — 2090319

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-03-05Data Publicacao: 2024-03-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30b97a7e89c98c4eef0929dd43fcb98f3d53edf7e1c8751f992d1107ce77d150

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RESTABELECIMENTO DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DEFENSIVO. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS SOBRE A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NA HIPÓTESE DE RÉU SOLTO. ART. 392, INCISO II, CPP. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE OFENSA A NORMAS CONSTITUCIONAIS. I - O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Em se…

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RESTABELECIMENTO DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DEFENSIVO. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS SOBRE A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NA HIPÓTESE DE RÉU SOLTO. ART. 392, INCISO II, CPP. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE OFENSA A NORMAS CONSTITUCIONAIS. I - O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Em se tratando de réu solto, não énecessária a intimação pessoal da sentença condenatória, nos termos do art. 392, inciso II, do CPP e da jurisprudência consolidada do STJ. III - No caso concreto, a intimação da sentença se deu em nome dos advogados constituídos, nos mesmo moldes das intimações realizadas anteriormente no curso do processo. A intempestividade da apelação interposta pela defesa não justifica, por si só, a mitigação da lei e do entendimento desta Corte. IV - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se, em agravo regimental em recurso especial, sobre suposta ofensa à matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL - RÉU PRESO OU SOLTO - DISTINÇÃO PROCESSUAL) STJ - <<AgRg no RHC 181969>>-MG, <<AgRg no REsp 1875417>>-DF (RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL) STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2260348>>-SC, <<EDcl no AgRg no AREsp 1905715>>-DF, <<EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1681154>>-SC, <<EDcl no AgRg no AREsp 1524332>>-RN

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.