Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO CARCERÁRIO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA
DE LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a orientação jurisprudencial desta Corte, "a valoração
do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional -
bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III,
alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico
prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na
alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp
1.974.104/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção,
julgado em 24/05/2023, DJe de 01/06/2023).
- Superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões
apresentadas pela parte, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional
desta instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO CARCERÁRIO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA
DE LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Conforme a orientação jurisprudencial desta Corte, "a valoração
do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional -
bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III,
alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico
prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na
alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp
1.974.104/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção,
julgado em 24/05/2023, DJe de 01/06/2023).
2. Superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões
apresentadas pela parte, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional
desta instância.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - HISTÓRICO PRISIONAL)
STJ - <<REsp 1974104>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1161)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00083 INC:00003 LET:A LET:B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.