STJ — 862828
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL. TESE DE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AUMENTO DE 1/6 EM CADA
FASE DA DOSIMETRIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. NÃO BIS IN IDEM. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. REGI M E FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL.
AGRAVO NÃO PRO VIDO.
1. A tese de ilegalidade da busca pessoal porque efetivada sem
fundadas razões deixou de ser objeto de exame pela Corte de origem,
o que impede o conhecimento do tema diretamente por este Superior
Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado
como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal,
diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para
exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não
caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase
sejam distintas da valorada na segunda, como ocorreu no caso em
apreço.
3. Tratando-se de réu que ostenta maus antecedentes é incabível a
aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo
certo que a utilização de tal vetor concomitantemente na primeira e
na terceira fase da dosimetria não enseja bis in idem.
4. Estabelecida a pena final em patamar superior a 4 anos e não
excedente a 8 anos, o modo fechado é o adequado para o início
cumprimento da pena reclusiva, diante das circunstâncias judiciais
desfavoráveis (maus antecedentes), nos termos dos arts. 33, §§ 2º e
3º, do Código Penal.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
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