STJ — 2330333

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-04-16Data Publicacao: 2024-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6193e82e1f85c6b75e6571daec4f168bebe83f565853f480363554eb597a7130

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1025 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1025 do Código de Processo Civil organiza o regime de questionamento, contradição, declaração e obscuridade, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 1398 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco

Trecho de Art. 1025 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A matéria trazida no apelo nobre não foi debatida especificamente pelo Tribunal local, ausentando-se, assim, o necessário requisito do prequestionamento - mesmo que ficto -, além da incidência da Súmula n. 7 desta Corte.
  2. "O Tribunal de origem não apreciou o eventual cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos sob a ótica de o benefício ser ou não socialmente recomendável, consignando apenas que a reincidência do agravante impediria a concessão do benefício. Portanto, a reversão do entendimento da Corte a quo para concluir-se no sentido de ser socialmente recomendável o benefício aqui requerido pela defesa demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita. Precedente." (RCD no HC n. 786.687/RS, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023).
  3. "Nas razões do recurso especial, não foi alegada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, a fim de que se verificasse a existência de omissão por parte do Tribunal a quo, de maneira a determinar-se eventual retorno dos autos àquela Corte para saneamento do vício ou se considerasse fictamente prequestionada a matéria, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.946.034/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/8/2021).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO. 1. A matéria trazida no apelo nobre não foi debatida especificamente pelo Tribunal local, ausentando-se, assim, o necessário requisito do prequestionamento - mesmo que ficto -, além da incidência da Súmula n. 7 desta Corte. 2. "O Tribunal de origem não apreciou o eventual cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos sob a ótica de o benefício ser ou não socialmente recomendável, consignando apenas que a reincidência do agravante impediria a concessão do benefício. Portanto, a reversão do entendimento da Corte a quo para concluir-se no sentido de ser socialmente recomendável o benefício aqui requerido pela defesa demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita. Precedente." (RCD no HC n. 786.687/RS, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023). 3. "Nas razões do recurso especial, não foi alegada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, a fim de que se verificasse a existência de omissão por parte do Tribunal a quo, de maneira a determinar-se eventual retorno dos autos àquela Corte para saneamento do vício ou se considerasse fictamente prequestionada a matéria, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.946.034/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/8/2021). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<RCD no HC 786687>>-RS (PREQUESTIONAMENTO FICTO) STJ - <<AgRg no REsp 1946034>>-SP, <<AgRg no REsp 2009842>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.