Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. DESPROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A matéria trazida no apelo nobre não foi debatida especificamente
pelo Tribunal local, ausentando-se, assim, o necessário requisito
do prequestionamento - mesmo que ficto -, além da incidência da
Súmula n. 7 desta Corte.
- "O Tribunal de origem não apreciou o eventual cabimento da
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos sob a ótica de o benefício ser ou não socialmente
recomendável, consignando apenas que a reincidência do agravante
impediria a concessão do benefício. Portanto, a reversão do
entendimento da Corte a quo para concluir-se no sentido de ser
socialmente recomendável o benefício aqui requerido pela defesa
demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos,
providência incompatível com os estreitos limites de cognição da via
eleita. Precedente." (RCD no HC n. 786.687/RS, relator Ministro
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
14/3/2023).
- "Nas razões do recurso especial, não foi alegada ofensa ao art.
619 do Código de Processo Penal, a fim de que se verificasse a
existência de omissão por parte do Tribunal a quo, de maneira a
determinar-se eventual retorno dos autos àquela Corte para
saneamento do vício ou se considerasse fictamente prequestionada a
matéria, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, c.c. o
art. 3.º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.946.034/SP,
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/8/2021).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. DESPROVIMENTO.
1. A matéria trazida no apelo nobre não foi debatida especificamente
pelo Tribunal local, ausentando-se, assim, o necessário requisito
do prequestionamento - mesmo que ficto -, além da incidência da
Súmula n. 7 desta Corte.
2. "O Tribunal de origem não apreciou o eventual cabimento da
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos sob a ótica de o benefício ser ou não socialmente
recomendável, consignando apenas que a reincidência do agravante
impediria a concessão do benefício. Portanto, a reversão do
entendimento da Corte a quo para concluir-se no sentido de ser
socialmente recomendável o benefício aqui requerido pela defesa
demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos,
providência incompatível com os estreitos limites de cognição da via
eleita. Precedente." (RCD no HC n. 786.687/RS, relator Ministro
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
14/3/2023).
3. "Nas razões do recurso especial, não foi alegada ofensa ao art.
619 do Código de Processo Penal, a fim de que se verificasse a
existência de omissão por parte do Tribunal a quo, de maneira a
determinar-se eventual retorno dos autos àquela Corte para
saneamento do vício ou se considerasse fictamente prequestionada a
matéria, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, c.c. o
art. 3.º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.946.034/SP,
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/8/2021).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<RCD no HC 786687>>-RS
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
STJ - <<AgRg no REsp 1946034>>-SP, <<AgRg no REsp 2009842>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00003 ART:00619
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01025
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.