STJ — 2091916

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-03-05Data Publicacao: 2024-03-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f883e0f2de3488775a624f55409caca85399a57145ea6b127946dea00bb76475

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, VI E VII, 7º, 11 E 12, II, TODOS DA LEI N. 13.431/2017 E À RECOMENDAÇÃO N. 33/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PLEITO DE REFORMA DO ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO E RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE EXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DÍSSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTO À VALIDADE DA PROVA EMPRESTADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. NÃO CONHECIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTO À REVALORAÇÃO DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que se refere à apontada violação aos arts. 5º, VI e VII, 7º, 11 e 12, inciso II, todos da Lei n. 13.431/2017, à Recomendação n. 33/2010 do Conselho Nacional de Justiça, e ao art. 214 do CPP, embora tenham sido opostos dos embargos de declaração na origem, não foram solucionados pela Corte Estadual, caso em que persiste a ausência de prequestionamento. Assim, sob a ótica da Súmula n. 211/STJ, porquanto o recorrente não apontou tal matéria por omissa na perspectiva de violação ao art. 619 do CPP "[...] prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nos presentes autos" (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022).
  2. A reversão das conclusões alcançadas pelo acórdão absolutório, notadamente quanto à lisura e suficiência das provas que subsidiaram a condenação, demanda, necessariamente, o revolvimento de narrativas e provas produzidas nos autos, visto que, na hipótese, há controvérsia fática quanto à imputação. Portanto, diante da notória impossibilidade de se manejar, nesta instância extraordinária, o amplo cotejo probatório, é imperioso reconhecer a apriorística insuficiência da mera revaloração dos elementos probatórios para o propósito de reversão das conclusões do juízo originário. Assim, na esteira da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, verifica-se a inadmissibilidade de análise fático-probatória em recurso especial, incidindo ao caso a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  3. No tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, em relação à validade da prova emprestada, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, porquanto a recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico entre o decisum recorrido e o acórdão indicado como paradigma. Dessa forma, a controvérsia não comporta conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, com fundamento no art. 932, III, e art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ - RISTJ.
  4. N o tocante à alegação de divergência jurisprudencial em relação à valoração da prova, é certo que a incidência da Súmula n. 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, a evidenciar a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, VI E VII, 7º, 11 E 12, II, TODOS DA LEI N. 13.431/2017 E À RECOMENDAÇÃO N. 33/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PLEITO DE REFORMA DO ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO E RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE EXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DÍSSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTO À VALIDADE DA PROVA EMPRESTADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. NÃO CONHECIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTO À REVALORAÇÃO DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que se refere à apontada violação aos arts. 5º, VI e VII, 7º, 11 e 12, inciso II, todos da Lei n. 13.431/2017, à Recomendação n. 33/2010 do Conselho Nacional de Justiça, e ao art. 214 do CPP, embora tenham sido opostos dos embargos de declaração na origem, não foram solucionados pela Corte Estadual, caso em que persiste a ausência de prequestionamento. Assim, sob a ótica da Súmula n. 211/STJ, porquanto o recorrente não apontou tal matéria por omissa na perspectiva de violação ao art. 619 do CPP "[...] prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nos presentes autos" (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022). 2. A reversão das conclusões alcançadas pelo acórdão absolutório, notadamente quanto à lisura e suficiência das provas que subsidiaram a condenação, demanda, necessariamente, o revolvimento de narrativas e provas produzidas nos autos, visto que, na hipótese, há controvérsia fática quanto à imputação. Portanto, diante da notória impossibilidade de se manejar, nesta instância extraordinária, o amplo cotejo probatório, é imperioso reconhecer a apriorística insuficiência da mera revaloração dos elementos probatórios para o propósito de reversão das conclusões do juízo originário. Assim, na esteira da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, verifica-se a inadmissibilidade de análise fático-probatória em recurso especial, incidindo ao caso a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, em relação à validade da prova emprestada, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, porquanto a recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico entre o decisum recorrido e o acórdão indicado como paradigma. Dessa forma, a controvérsia não comporta conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, com fundamento no art. 932, III, e art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ - RISTJ. 4. N o tocante à alegação de divergência jurisprudencial em relação à valoração da prova, é certo que a incidência da Súmula n. 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, a evidenciar a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO) STJ - <<AgRg no AREsp 2123235>>-RJ (DECRETO ABSOLUTÓRIO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - AFERIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no REsp 1859701>>-RS, <<AgRg no AREsp 1125392>>-MG, <<AgRg no AREsp 299408>>-SP (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS) STJ - <<AgRg no AREsp 1093927>>-RJ (SÚMULA 7/STJ - ALÍNEA "A" - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2413567>>-MG, <<AgRg no AREsp 2398617>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.