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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º,
VI E VII, 7º, 11 E 12, II, TODOS DA LEI N. 13.431/2017 E À
RECOMENDAÇÃO N. 33/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. PLEITO DE REFORMA DO ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO E
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE EXAME
FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DÍSSÍDIO JURISPRUDENCIAL
QUANTO À VALIDADE DA PROVA EMPRESTADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO
REALIZADO. NÃO CONHECIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTO À
REVALORAÇÃO DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que se refere à apontada violação aos arts. 5º, VI e VII, 7º,
11 e 12, inciso II, todos da Lei n. 13.431/2017, à Recomendação n.
33/2010 do Conselho Nacional de Justiça, e ao art. 214 do CPP,
embora tenham sido opostos dos embargos de declaração na origem, não
foram solucionados pela Corte Estadual, caso em que persiste a
ausência de prequestionamento. Assim, sob a ótica da Súmula n.
211/STJ, porquanto o recorrente não apontou tal matéria por omissa
na perspectiva de violação ao art. 619 do CPP "[...] prevalece neste
Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se
configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja
expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada
nos presentes autos" (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022).
- A reversão das conclusões alcançadas pelo acórdão absolutório,
notadamente quanto à lisura e suficiência das provas que subsidiaram
a condenação, demanda, necessariamente, o revolvimento de
narrativas e provas produzidas nos autos, visto que, na hipótese, há
controvérsia fática quanto à imputação. Portanto, diante da notória
impossibilidade de se manejar, nesta instância extraordinária, o
amplo cotejo probatório, é imperioso reconhecer a apriorística
insuficiência da mera revaloração dos elementos probatórios para o
propósito de reversão das conclusões do juízo originário. Assim, na
esteira da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior,
verifica-se a inadmissibilidade de análise fático-probatória em
recurso especial, incidindo ao caso a Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
- No tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, em relação
à validade da prova emprestada, não foi comprovado o dissídio
jurisprudencial, porquanto a recorrente não realizou o indispensável
cotejo analítico entre o decisum recorrido e o acórdão indicado
como paradigma. Dessa forma, a controvérsia não comporta
conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, com
fundamento no art. 932, III, e art. 1.029, § 1º, do Código de
Processo Civil - CPC e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do
STJ - RISTJ.
- N o tocante à alegação de divergência jurisprudencial em relação
à valoração da prova, é certo que a incidência da Súmula n. 7/STJ
também impede o conhecimento do recurso especial pelo dissídio
jurisprudencial, a evidenciar a ausência de similitude fática entre
os julgados confrontados.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º,
VI E VII, 7º, 11 E 12, II, TODOS DA LEI N. 13.431/2017 E À
RECOMENDAÇÃO N. 33/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. PLEITO DE REFORMA DO ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO E
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE EXAME
FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DÍSSÍDIO JURISPRUDENCIAL
QUANTO À VALIDADE DA PROVA EMPRESTADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO
REALIZADO. NÃO CONHECIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTO À
REVALORAÇÃO DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. No que se refere à apontada violação aos arts. 5º, VI e VII, 7º,
11 e 12, inciso II, todos da Lei n. 13.431/2017, à Recomendação n.
33/2010 do Conselho Nacional de Justiça, e ao art. 214 do CPP,
embora tenham sido opostos dos embargos de declaração na origem, não
foram solucionados pela Corte Estadual, caso em que persiste a
ausência de prequestionamento. Assim, sob a ótica da Súmula n.
211/STJ, porquanto o recorrente não apontou tal matéria por omissa
na perspectiva de violação ao art. 619 do CPP "[...] prevalece neste
Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se
configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja
expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada
nos presentes autos" (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022).
2. A reversão das conclusões alcançadas pelo acórdão absolutório,
notadamente quanto à lisura e suficiência das provas que subsidiaram
a condenação, demanda, necessariamente, o revolvimento de
narrativas e provas produzidas nos autos, visto que, na hipótese, há
controvérsia fática quanto à imputação. Portanto, diante da notória
impossibilidade de se manejar, nesta instância extraordinária, o
amplo cotejo probatório, é imperioso reconhecer a apriorística
insuficiência da mera revaloração dos elementos probatórios para o
propósito de reversão das conclusões do juízo originário. Assim, na
esteira da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior,
verifica-se a inadmissibilidade de análise fático-probatória em
recurso especial, incidindo ao caso a Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
3. No tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, em relação
à validade da prova emprestada, não foi comprovado o dissídio
jurisprudencial, porquanto a recorrente não realizou o indispensável
cotejo analítico entre o decisum recorrido e o acórdão indicado
como paradigma. Dessa forma, a controvérsia não comporta
conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, com
fundamento no art. 932, III, e art. 1.029, § 1º, do Código de
Processo Civil - CPC e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do
STJ - RISTJ.
4. N o tocante à alegação de divergência jurisprudencial em relação
à valoração da prova, é certo que a incidência da Súmula n. 7/STJ
também impede o conhecimento do recurso especial pelo dissídio
jurisprudencial, a evidenciar a ausência de similitude fática entre
os julgados confrontados.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2123235>>-RJ
(DECRETO ABSOLUTÓRIO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - AFERIÇÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no REsp 1859701>>-RS, <<AgRg no AREsp 1125392>>-MG,
<<AgRg no AREsp 299408>>-SP
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - SIMPLES TRANSCRIÇÃO
DE EMENTAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 1093927>>-RJ
(SÚMULA 7/STJ - ALÍNEA "A" - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2413567>>-MG,
<<AgRg no AREsp 2398617>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003 ART:01029 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.