Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DRO
GAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PENA-BASE. NATUREZA DA
DROGA. AUMENTO PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da
medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se
necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em
fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no
imóvel, o que está evidenciado no caso concreto.
- Não há ilegalidade na dosimetria penal, pois as instâncias
ordinárias, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas,
consideraram a natureza da droga apreendida - 2,5kg de cocaína -
para elevar em 1/6 a pena- base , o que não se mostra desarrazoado,
a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.
3 . Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DRO
GAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PENA-BASE. NATUREZA DA
DROGA. AUMENTO PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da
medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se
necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em
fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no
imóvel, o que está evidenciado no caso concreto.
2. Não há ilegalidade na dosimetria penal, pois as instâncias
ordinárias, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas,
consideraram a natureza da droga apreendida - 2,5kg de cocaína -
para elevar em 1/6 a pena- base , o que não se mostra desarrazoado,
a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.
3 . Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - EXCEÇÃO - FUNDADAS RAZÕES)
STF - [[RE 603616]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.