STJ — 877608

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-03-18Data Publicacao: 2024-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6774f06a07348b1d252e9fdd40672fa317f031184dd5b99e06cec14a2c867303

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000867701
Número de registro na fonte
202304547970
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria penal: como o juiz calcula a pena

Tema documentado no texto da fonte

A lei penal apresenta uma faixa abstrata, mas a sentença precisa chegar a um número concreto. O art. 68 do Código Penal adota método em três fases. Primeiro se fixa a pena-base; depois incidem agravantes e atenuantes; por fim são aplicadas causas de aumento e de diminuição. Cada etapa tem fundamentos próprios. Repetir o mesmo fato para elevar a pena em mais

Trecho de Dosimetria penal: como o juiz calcula a pena · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, penal.

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  • Registro documental: 6774f06a07348b1d252e9fdd40672fa317f031184dd5b99e06cec14a2c867303
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DRO GAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA. AUMENTO PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel, o que está evidenciado no caso concreto.
  2. Não há ilegalidade na dosimetria penal, pois as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a natureza da droga apreendida - 2,5kg de cocaína - para elevar em 1/6 a pena- base , o que não se mostra desarrazoado, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte. 3 . Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DRO GAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA. AUMENTO PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel, o que está evidenciado no caso concreto. 2. Não há ilegalidade na dosimetria penal, pois as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a natureza da droga apreendida - 2,5kg de cocaína - para elevar em 1/6 a pena- base , o que não se mostra desarrazoado, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte. 3 . Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - EXCEÇÃO - FUNDADAS RAZÕES) STF - [[RE 603616]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.