Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ATIPICIDADE
DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
REINCIDÊNCIA DELITIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como se vê, ainda que o objeto furtado não tenha um valor
elevado, pois foi avaliado em R$ 50,00 (cinquenta reais), não se
trata de bem para a subsistência do agente criminoso, mas sim foi
subtraída a bolsa da vítima, e também foi ressaltada a extensa
certidão de antecedentes criminais do acusado, na qual consta que
ele possui condenações com trânsito em julgado por crimes anteriores
ao que é objeto deste processo, inclusive pelos crimes de furto
simples e qualificado, sendo, portanto, reincidente específico em
delito contra o patrimônio, não possuindo, portanto, condições
pessoais favoráveis.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ATIPICIDADE
DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
REINCIDÊNCIA DELITIVA.
1. Como se vê, ainda que o objeto furtado não tenha um valor
elevado, pois foi avaliado em R$ 50,00 (cinquenta reais), não se
trata de bem para a subsistência do agente criminoso, mas sim foi
subtraída a bolsa da vítima, e também foi ressaltada a extensa
certidão de antecedentes criminais do acusado, na qual consta que
ele possui condenações com trânsito em julgado por crimes anteriores
ao que é objeto deste processo, inclusive pelos crimes de furto
simples e qualificado, sendo, portanto, reincidente específico em
delito contra o patrimônio, não possuindo, portanto, condições
pessoais favoráveis.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ATIPICIDADE MATERIAL - FURTO -
HABITUALIDADE DELITIVA DO AGENTE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2357358>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2407311>>-MA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00155
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2365090 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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