Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO ESPECIAL PREENCHE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. NATUREZA DA
DROGA. PEQUENA QUANTIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DA PENA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA
SEÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve se conhecer do recurso especial quando preenchidos os
requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade.
- O STJ entende que não se justifica aumentar a pena-base quando a
quantidade de droga não é tão elevada a ponto de exceder as
elementares do tipo penal.
- A jurisprudência desta Corte Superior também determina que,
necessariamente, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas
devem ser usadas na primeira fase da dosimetria da pena, e configura
bis in idem punitivo o uso desse argumento na primeira e terceira
fases da fixação da pena. O que, recentemente, a Terceira Seção do
STJ passou a entender é a possibilidade de a quantidade e a natureza
das drogas - quando relevantes - serem usadas para modular a fração
da redução da pena, mas não afastá-la totalmente.
- No presente caso foi apreendida com o agravante - réu primário, e
sem antecedentes - a quantidade ínfima de 275,88g (duzentos e
setenta e cinco gramas e oitenta e oito miligramas) de maconha; 18,
49g (dezoito gramas e quarenta e nove miligramas) de crack; e, por
fim, 21,38g (vinte e um gramas e trinta e oito miligramas) de
cocaína. Então, considerando que a quantidade de droga apreendida já
é parte das circunstâncias elementares do crime imputado, e não há
nenhum indicativo de que o réu integre grupo criminoso, assim como o
Tribunal de origem não indicou nenhum fundamento concreto que
justifique validamente a aplicação de algum vetor do art. 59 do
Código Penal que justifique o aumento da pena na primeira fase da
dosimetria, deve ser fixada a pena-base no mínimo legal, além de ser
aplicada a fração máxima da redução da pena na terceira fase.
- Agravo regimental provido, a fim de se conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento, para reformar a pena determinada pela
Corte de origem, reduzindo-a em 1 ano e 8 meses de reclusão, em
regime inicial aberto, que deverá ser substituída por duas penas
restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juiz da Execução Penal,
e o pagamento de 166 dias-multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO ESPECIAL PREENCHE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. NATUREZA DA
DROGA. PEQUENA QUANTIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DA PENA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA
SEÇÃO.
1. Deve se conhecer do recurso especial quando preenchidos os
requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade.
2. O STJ entende que não se justifica aumentar a pena-base quando a
quantidade de droga não é tão elevada a ponto de exceder as
elementares do tipo penal.
3. A jurisprudência desta Corte Superior também determina que,
necessariamente, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas
devem ser usadas na primeira fase da dosimetria da pena, e configura
bis in idem punitivo o uso desse argumento na primeira e terceira
fases da fixação da pena. O que, recentemente, a Terceira Seção do
STJ passou a entender é a possibilidade de a quantidade e a natureza
das drogas - quando relevantes - serem usadas para modular a fração
da redução da pena, mas não afastá-la totalmente.
4. No presente caso foi apreendida com o agravante - réu primário, e
sem antecedentes - a quantidade ínfima de 275,88g (duzentos e
setenta e cinco gramas e oitenta e oito miligramas) de maconha; 18,
49g (dezoito gramas e quarenta e nove miligramas) de crack; e, por
fim, 21,38g (vinte e um gramas e trinta e oito miligramas) de
cocaína. Então, considerando que a quantidade de droga apreendida já
é parte das circunstâncias elementares do crime imputado, e não há
nenhum indicativo de que o réu integre grupo criminoso, assim como o
Tribunal de origem não indicou nenhum fundamento concreto que
justifique validamente a aplicação de algum vetor do art. 59 do
Código Penal que justifique o aumento da pena na primeira fase da
dosimetria, deve ser fixada a pena-base no mínimo legal, além de ser
aplicada a fração máxima da redução da pena na terceira fase.
5. Agravo regimental provido, a fim de se conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento, para reformar a pena determinada pela
Corte de origem, reduzindo-a em 1 ano e 8 meses de reclusão, em
regime inicial aberto, que deverá ser substituída por duas penas
restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juiz da Execução Penal,
e o pagamento de 166 dias-multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA -
VALORAÇÃO - PRIMEIRA OU TERCEIRA FASE - BIS IN IDEM)
STJ - <<AgRg no REsp 2084567>>-PR
(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2465871>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01029
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.